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GAB: E
- LRF - Art. 25. § 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: [...] IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde.
- CONCEITO TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA - Art. 25. Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
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O que são as transferências voluntárias e quanto elas não podem ser retidas?
Transferência voluntária é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (conceito do art. 25 caput da LRF).
Para que haja a realização de transferências voluntárias mister que:
a) haja respeito à lei de diretrizes orçamentárias
b) exista dotação específica;
c) haja comprovação, por parte do beneficiário, de:
c.1) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
c.2) prove o cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c.3) prove a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
c.4) haja previsão orçamentária de contrapartida.
Por fim, Mesmo que inadimplentes, os entes continuarão a receber as transferências voluntárias nos casos de área de:
a)SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
b) Transferências oriundas de EMENDA PARLAMENTAR E DE BANCADA IMPOSITIVAS (CF, Art. 166, § 16)
§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
BIZU ⇛ Caso a sanção seja aplicada a um ente durante o mandato de um gestor, o NOVO GESTOR que ocupar o cargo no próximo mandato NÃO poderá ser penalizado (SÚMULA 230, TCU). Aplicação do princípio da INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA das sanções.
Da mesma forma, quando o ente ultrapassar o limite prudencial apenas poderá sofrer sanções caso o EXECUTIVO tenha sido o responsável.
> Atos do LEGISLATIVO e do JUDICIÁRIO NÃO poderão gerar medidas restritivas ao Estado.
POR FIM CF/ 88, Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III (APLICAÇÃO EM SERVIÇOS DE SAUDE)
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Acredito que o erro da alternativa 'D' seja falar em vinculação de receitas, e não de impostos, nos termos do art. 167, IV, da CF/88.
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Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Alguém pode explicar porque o Ente deixaria de receber mesmo quando tratando-se de transferência na área de edução?
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A Constituição Federal impõe que os Municípios apliquem, no
mínimo, vinte e cinco por cento (25%) de sua receita resultante de impostos em
manutenção e desenvolvimento do ensino.
CF, Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos
de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Mais adiante, o §9º do art. 212 dispõe:
CF, Art. 212. § 9º A lei disporá sobre normas de
fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas
estadual, distrital e municipal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Uma vez descumprida a aplicação mínima, as contas do gestor
não serão aprovadas. Outra consequência prevista na Lei de Responsabilidade
Fiscal para tais casos é a vedação de recebimento de transferências
voluntárias:
LRF, Art. 25, § 1º São exigências para a realização
de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à
educação e à saúde;
Em última instância, é possível até mesmo a intervenção
estadual no Município, conforme previsão do art. 35, III da Constituição
Federal:
CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios,
nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde;
Feita a introdução necessária, passemos à análise das
alternativas.
A) ERRADO.
Conforme já exposto, trata-se de regra obrigatória e que desencadeia consequências
em caso de eventual
descumprimento. Ademais,
outro erro da assertiva está no fato de que o percentual de 25% é calculado
com base na receita resultante de impostos, e não de
tributos.
B) ERRADO. Conforme definição do art. 71 da Lei n. 4.320/64,
“constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por
lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a
adoção de normas peculiares de aplicação". Como regra, o saldo positivo do
fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo (art. 73).
A criação de fundo especial, além de ser uma tentativa de
burla ao mínimo constitucional do ensino, não seria adequado pois no ano
seguinte, o saldo estaria acumulado para aplicação também em ações de manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Há assim, duas impossibilidades: Uma jurídica, visto que
seria uma tentativa de burla à Constituição; e uma lógica, pois o saldo estaria
ainda maior no ano seguinte.
C) ERRADO. A negligência na
aplicação do mínimo constitucional na
manutenção e desenvolvimento do ensino pode vir a configurar crime de
responsabilidade, mas essa previsão não ocorre de forma expressa na
Constituição:
LDBE, Art. 5º, § 4º Comprovada a negligência da
autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório,
poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
D) ERRADO. O princípio da “não afetação" não abrange toda
e qualquer receita pública, mas apenas as receitas provenientes de impostos.
CF, Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a
que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
E) CERTO. Conforme já exposto, uma das consequências
previstas para o Município que não aplica o mínimo constitucional da educação é
a vedação de recebimento de transferências voluntárias:
LRF, Art. 25, § 1º São exigências para a realização
de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à
educação e à saúde;
DICA EXTRA:
- O Município ficará
impedido de receber toda e qualquer transferências voluntárias da União
e do Estado?
Não. Algumas áreas, por conta de sua importância,
serão excluídas dessa sanção. São elas: Saúde, Educação e Assistência Social.
LRF, art. 25, § 3º Para fins da aplicação das sanções
de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se
aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Exemplificando: se o Município “X" não aplicar o mínimo
constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino ele deverá ser punido com
não recebimento de transferências voluntárias na área de turismo,
infraestrutura, desenvolvimento da agricultura, por exemplo.
Mas, mesmo estando “suspenso", o Município ainda poderá
receber transferências voluntárias/firmar convênios na área da educação, saúde
e assistência social, pois foram excepcionadas pelo art. 25, §3º da LRF.
Gabarito
do Professor: E
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A) ERRADO. Conforme já exposto, trata-se de regra obrigatória e que desencadeia consequências em caso de eventual descumprimento. Ademais, outro erro da assertiva está no fato de que o percentual de 25% é calculado com base na receita resultante de impostos, e não de tributos.
B) ERRADO. Conforme definição do art. 71 da Lei n. 4.320/64, “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação". Como regra, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo (art. 73).
A criação de fundo especial, além de ser uma tentativa de burla ao mínimo constitucional do ensino, não seria adequado pois no ano seguinte, o saldo estaria acumulado para aplicação também em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Há assim, duas impossibilidades: Uma jurídica, visto que seria uma tentativa de burla à Constituição; e uma lógica, pois o saldo estaria ainda maior no ano seguinte.
C) ERRADO. A negligência na aplicação do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino pode vir a configurar crime de responsabilidade, mas essa previsão não ocorre de forma expressa na Constituição:
LDBE, Art. 5º, § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
D) ERRADO. O princípio da “não afetação" não abrange toda e qualquer receita pública, mas apenas as receitas provenientes de impostos.
CF, Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
E) CERTO. Conforme já exposto, uma das consequências previstas para o Município que não aplica o mínimo constitucional da educação é a vedação de recebimento de transferências voluntárias:
LRF, Art. 25, § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;