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GABARITO: E
A) CE: Art. 284. Sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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B) CE: Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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C) CE: Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
(...)
§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (caput), se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
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D) Lei nº 9.504/1997: art. 91, parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante do alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufirs".
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E) CORRETA. CE: Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena – detenção até dois anos.
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Inclusive a letra E trata-se de um crime de empreendimento, ou seja, a consumação do crime e sua tentativa são punidas de forma igual.
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Aí você fica entre duas... e chuta errado XD
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a
parte penal eleitoral.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 284. Sempre que este Código não
indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de
detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a
agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz
fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao
crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no
pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em
dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300
(trezentos) dias-multa.
§ 1º. O montante do dia-multa é fixado
segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo este ter em conta as condições
pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo
diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.
§ 2º. A multa pode ser aumentada até o
triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar
que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada,
ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
Art. 295. Reter título eleitoral contra
a vontade do eleitor:
Pena: detenção até dois meses ou
pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 312. Violar ou tentar violar o
sigilo do voto:
Pena: detenção até dois anos.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Quando a legislação eleitoral
não indicar o grau mínimo da pena, entende-se que será ele de quinze dias (e
não de trinta dias) para a pena de detenção e de um ano (e não de
seis meses) para a de reclusão, nos termos do art. 284 do Código
Eleitoral.
b) Errado. Quando a legislação eleitoral
determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz
fixá-la entre um quinto e um terço (e não entre um sexto e metade),
guardados os limites da pena cominada ao crime, nos termos do art. 285 do
Código Eleitoral.
c) Errado. A multa pode ser aumentada
até o triplo (e não até o quádruplo), embora não possa exceder o
máximo de 300 dias-multa (e não 500 dias-multa), se o juiz
considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a
cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate, nos termos do art.
286, § 2.º, do Código Eleitoral.
d) Errado. A retenção de título
eleitoral contra a vontade do eleitor constitui crime, punível com detenção (e
não reclusão), de até dois meses (e não de um a três anos),
com a alternativa de pagamento de multa de 30 a 60 dias-multa (e não prestação
de serviços à comunidade por igual período), nos termos do art. 295 do
Código Eleitoral.
e) Certo. O crime de violação ou
tentativa de violação do sigilo do voto é punível com pena de detenção de até
dois anos, nos termos do art. 312 do Código Eleitoral.
GABARITO: E.
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GABARITO - E
Regras do C.E
Pena mínima -
15 DIAS = DETENÇÃO
1 ANO = RECLUSÃO
ATENUAÇÃO / AGRAAÇÃO = 1/5 ATÉ 1/3
MULTA = ATÉ 3X
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Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para
a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena
- sem mencionar o "quantum",
- deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço,
- guardados os limites da pena cominada ao crime.
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Gab E
Uma informação:
Há 3 crimes no código eleitoral de EMPREENDIMENTO OU ATENTADO (são aqueles que punem a tentativa com a mesma pena do crime consumado)
Art. 309 - Votar ou tentar votar mais de uma vez ou no lugar de outrem: R, até 3 anos
Art. 312 - Violar ou tentar violar o sigilo do voto: D, até 2 anos
Art. 317 - Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou invólucros: R, 3 a 5 anos
Perceba que apenas o 317 traz expresso o minimo e o máximo da pena
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Sobre a letra D:
CE, Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
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Cuidado, que a tentativa de violação de urna é apenado com reclusão:
Violar sigilo de voto: detenção
Violar sigilo de urna: reclusão.
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adoção da teoria subjetiva da tentativa, art. 14, II, 1a parte, CP