A) Não obstante ao reconhecimento da importância da cisticercose na saúde pública, a inspeção de carnes é irrelevante para detectar todos os cisticercos presentes nas carnes visto que, por razões de natureza estética e comercial, o inspetor normalmente não retalha todos os órgãos, vísceras e carcaças submetidos à inspeção de rotina ou posteriormente a ela.
B) A presença de cisticercos na carcaça gera a necessidade de submeter as carnes a tratamentos preventivos (pelo frio, calor ou salga), objetivando inviabilizar os cisticercos nelas presentes, e assim eliminar completamente os riscos dos consumidores contraírem a Taenia solium / Taenia saginata por ingestão de carnes mal passadas.
C) Art. 172 §  3º   Na  inexistência  de  equipamento  ou  instalações  específicas  para  aplicação  do tratamento condicional  determinado  pelo  SIF,  deve  ser  adotado  sempre  um  critério  mais rigoroso,  no  próprio  estabelecimento  ou  em   outro  que  possua  condições  tecnológicas  para esse  fim,  desde  que  haja  efetivo  controle  de  sua  rastreabilidade  e  comprovação  da  aplicação do tratamento condicional determinado.
D) Para mim essa seria a resposta correta, mas no gabarito consta a B.
E) § 2º Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção de cistos viáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem a infecção intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo calor, após remoção e condenação das áreas atingidas. (Decreto 10.468, 2020).
REVOGADOS: 
 § 3º Quando for encontrado um cisto viável, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pela salga, após a remoção e a condenação da área atingida. Revogado (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020) § 4º Quando for encontrado um único cisto já calcificado, considerando todos os locais de eleição examinados, rotineiramente, na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta 52 pode ser destinada ao consumo humano direto sem restrições, após a remoção e a condenação da área atingida. Revogado (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020).
                            
                        
                            
                                Está escrito assim a espécie do parasito : Taeniarhyncus saginatus 
Só aparece errado pra mim???
 
Realmente, a nomenclatura foi atualizada!
 
Taenia saginata (sin. Taeniarhynchus saginata), mas mesmo assim, na escrita da banca continua estranha....