A) Não obstante ao reconhecimento da importância da cisticercose na saúde pública, a inspeção de carnes é irrelevante para detectar todos os cisticercos presentes nas carnes visto que, por razões de natureza estética e comercial, o inspetor normalmente não retalha todos os órgãos, vísceras e carcaças submetidos à inspeção de rotina ou posteriormente a ela.
B) A presença de cisticercos na carcaça gera a necessidade de submeter as carnes a tratamentos preventivos (pelo frio, calor ou salga), objetivando inviabilizar os cisticercos nelas presentes, e assim eliminar completamente os riscos dos consumidores contraírem a Taenia solium / Taenia saginata por ingestão de carnes mal passadas.
C) Art. 172 § 3º Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIF, deve ser adotado sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento ou em outro que possua condições tecnológicas para esse fim, desde que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e comprovação da aplicação do tratamento condicional determinado.
D) Para mim essa seria a resposta correta, mas no gabarito consta a B.
E) § 2º Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção de cistos viáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem a infecção intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo calor, após remoção e condenação das áreas atingidas. (Decreto 10.468, 2020).
REVOGADOS:
§ 3º Quando for encontrado um cisto viável, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pela salga, após a remoção e a condenação da área atingida. Revogado (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020) § 4º Quando for encontrado um único cisto já calcificado, considerando todos os locais de eleição examinados, rotineiramente, na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta 52 pode ser destinada ao consumo humano direto sem restrições, após a remoção e a condenação da área atingida. Revogado (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020).
Está escrito assim a espécie do parasito : Taeniarhyncus saginatus
Só aparece errado pra mim???
Realmente, a nomenclatura foi atualizada!
Taenia saginata (sin. Taeniarhynchus saginata), mas mesmo assim, na escrita da banca continua estranha....