A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em julho de 2018 condenou o estado brasileiro:
O jornalista Vladimir Herzog foi morto durante a ditadura militar no Brasil, pois teria suposta ligação com Partido Comunista. Assim sendo chamado para prestar depoimentos ao Departamento de Operações e Informações e Centro de Operações de Defesa Interna (Doi-Codi). Por isso, ele decidiu atender à convocação. Saiu de casa no dia 25 de outubro e nunca mais voltou. Torturado, foi vítima de espancamentos, choques elétricos e afogamento e morreu asfixiado nas dependências do órgão de repressão.
(A) Pela morte do jornalista Vladimir Herzog, em 1975, durante a ditadura militar no Brasil.
GAB. A
CASO HERZOG (Caso Herzog e outros vs. Brasil).
Em 10 de julho de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu uma petição contra a República Federativa do Brasil, na qual se alegou a responsabilidade internacional do referido Estado pela detenção arbitrária, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorrida em dependência do Exército, em 25 de outubro de 1975, e a contínua impunidade dos fatos, em virtude de uma lei de anistia promulgada durante a ditadura militar brasileira.
Em sua sentença de 2018, a Corte determinou que os fatos ocorridos contra o jornalista Vladimir Herzog devem ser considerados crime contra a humanidade, de acordo com a definição do direito internacional. Para a Corte IDH, o Brasil não pode invocar prescrição ou aplicar o princípio ne bis in idem, a Lei de Anistia ou qualquer outra disposição similar do direito interno para escusar-se de seu dever de investigar e punir os responsáveis pelos crimes de que foi vítima Vladimir Herzog.
Reforçou-se, portanto, o entendimento de que é vedado ao Estado-parte qualquer alegação de direito interno como escusa para o descumprimento de tratado internacional, ainda que se trate de norma Constitucional.
Esses delitos foram “cometidos em um contexto sistemático e generalizado de ataques à população civil”. Na sentença, a Corte ordenou, por unanimidade, várias medidas de reparação, entre elas o dever do Estado brasileiro de retomar a investigação criminal e de dar início a ação penal sobre os fatos ocorridos em 25 de outubro de 1975, com o fim de identificar, processar e, em sendo o caso, punir as pessoas responsáveis pela tortura e pelo homicídio do jornalista Vladmir Herzog. O Estado brasileiro também deverá adotar medidas idôneas “para que se reconheça, sem exceção, a imprescritibilidade das ações emergentes de crimes contra a humanidade e internacionais“.