GABARITO: LETRA C
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DECRETO 9013/2017 - NOVO RIISPOA
A) Durante o transporte, o pescado congelado deve ser mantido a uma temperatura não superior a -15°C (quinze graus Celsius negativos). (INCORRETA)
Art. 336. Durante o transporte, o pescado congelado deve ser mantido a uma temperatura não superior a -18ºC (dezoito graus Celsius negativos).
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B) É proibido o transporte de pescado congelado a granel, sem exceção. (INCORRETA)
Art. 336 Parágrafo único. É proibido o transporte de pescado congelado a granel, com exceção daquelas espécies de grande tamanho, conforme critérios definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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C) É proibido o transporte de creme de leite de uso industrial em latões. (CORRETA)
Art. 369 § 3º É proibido o transporte de creme de leite de uso industrial em latões.
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D) Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser higienizados desinfetados exclusivamente antes do transporte. (INCORRETA)
Art. 483 § 1º Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser higienizados e desinfetados antes e após o transporte.
ALTERNATIVA CORRETA C
RIISPOA 2020 - DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Art. 336. Durante o transporte, o pescado congelado deve ser mantido a uma temperatura não superior a -18ºC (dezoito graus Celsius negativos).
Parágrafo único. É proibido o transporte de pescado congelado a granel, com exceção daquelas espécies de grande tamanho, conforme critérios definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 369. § 3º É proibido o transporte de creme de leite de uso industrial em latões.
Art. 483. § 1º Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser higienizados e desinfetados antes e após o transportes.