-
Na boa Demis, vc viajou legal... o melhor comentário é do Effting S. e de outros colegas
Esse assunto gera muita confusão, mas importantes juristas entendem que a posse injusta pode ser objeto de usucapião.
Enquanto uns lecionam que a subsistência de atos de violência e clandestinidade tornam a posse injusta, tornando-se justa na medida que cessam tais vícios, a posse convalesce (Bevilaqua). Adotam o prazo de ano e dia como referência para o convalescimento (embora alguns repitam isso, nada tem a ver com o vício da posse, pois se trata de prazo para saber o rito processual mais célere que o legislador garante ao possuidor na defesa da posse).
Outros, a seu turno, ensinam que os atos violentos e clandestinos geram detenção enquanto persistirem os vícios (degradação da posse), tornando a posse injusta no momento que cessam tais vícios (Pontes de Miranda, Moreira Alves e etc), com base no preceito do art. 1.208 do CC (similar ao CC/1916). Enquanto não cessarem os ilícitos, estes atos não autorizam a aquisição da posse.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
O que importa é que durante o prazo necessário à usucapião não subsista atos violentos ou clandestinos, embora a posse seja injusta (causa ilícita). Tanto é verdade se alguém esbulhar o imóvel de alguém e permanecer por mais de 15 anos de maneira mansa e pacífica, irá adquirir a propriedade pela usucapião, a despeito da posse injusta.
-
a) Art. 4º Na situação de emprego das Forças Armadas, caso estejam disponíveis meios, conquanto insuficientes, da respectiva Polícia Militar, esta, com a anuência do Governador do Estado, atuará, parcial ou totalmente, sob o controle operacional do comando militar responsável pelas operações, sempre que assim o exijam, ou recomendem, as situações a serem enfrentadas.
b) O emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, que deverá ser episódico, em área previamente definida e ter a menor duração possível, abrange, ademais da hipótese objeto dos arts. 3º e 4º, outras em que se presuma ser possível a perturbação da ordem, tais como as relativas a eventos oficiais ou públicos, particularmente os que contem com a participação de Chefe de Estado, ou de Governo, estrangeiro, e à realização de pleitos eleitorais, nesse caso quando solicitado.
c) Art. 7º Nas hipóteses de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, constitui incumbência:
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
b) prover informações ao Presidente da República nos assuntos referentes à garantia da lei e da ordem, particularmente os discutidos na Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
d) Art. 7º Nas hipóteses de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, constitui incumbência:
I - do Ministério da Defesa, especialmente:
c) constituir órgãos operacionais, quando a situação assim o exigir, e assessorar o Presidente da República com relação ao momento da ativação, desativação, início e fim de seu emprego;
e) § 3º O militar e o servidor civil, caso venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação nas situações descritas no presente Decreto, serão assistidos ou representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.
-
A alternativa “A” está errada porque, conforme o art. 4º do Decreto n° 3.897/2001, na situação de emprego das Forças Armadas, caso estejam disponíveis meios, conquanto insuficientes, da respectiva Polícia Militar, esta, com a anuência do Governador do Estado, atuará, parcial ou totalmente, sob o controle operacional do comando militar responsável pelas operações, sempre que assim o exijam, ou recomendem, as situações a serem enfrentadas.
A alternativa “B” está certa porque, de acordo com o art. 5º do Decreto n° 3.897/2001, o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, que deverá ser episódico, em área previamente definida e ter a menor duração possível, abrange, outras hipóteses em que se presuma ser possível a perturbação da ordem, tais como as relativas a eventos oficiais ou públicos, particularmente os que contem com a participação de Chefe de Estado, ou de Governo, estrangeiro, e à realização de pleitos eleitorais, nesse caso quando solicitado.
A alternativa “C” está errada porque, com respaldo no art. 7º, inciso II, alínea “b”, do Decreto n° 3.897/2001, nas hipóteses de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, constitui incumbência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prover informações ao Presidente da República nos assuntos referentes à garantia da lei e da ordem, particularmente os discutidos na Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
A alternativa “D” está errada porque, consoante o art. 7º, inciso I, alínea “c”, do Decreto n° 3.897/2001, nas hipóteses de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, constitui incumbência do Ministério da Defesa constituir órgãos operacionais, quando a situação assim o exigir, e assessorar o Presidente da República com relação ao momento da ativação, desativação, início e fim de seu emprego.
A alternativa “E” está errada porque, segundo o art. 7º, §3º, do Decreto n° 3.897/2001, o militar e o servidor civil, caso venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação nas situações descritas de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, serão assistidos ou representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.