a) § 3o Persistindo a recusa em parar, poderá efetuar tiros diretos, com o armamento fixo, sobre o navio ou embarcação infratora, até que a ordem seja atendida, observando os seguintes limites:
II - os tiros diretos deverão ser executados com projetis de carga não explosiva, em cadência lenta ou em sucessão de rajadas espaçadas; e
b) § 2o Se necessário, disparar-se-á um segundo tiro de advertência, devendo manter-se, durante o intervalo, os sinais de rádio, visuais e auditivos.
c) § 1 Na hipótese de não-atendimento da ordem de "parar", a Patrulha Naval disparará um tiro de advertência, utilizando exclusivamente o armamento fixo de bordo.
d) III - poderão ser utilizados projetis com carga explosiva nos casos em que o infrator responder ao fogo ou encetar qualquer manobra que coloque em risco o meio naval em patrulha, suas embarcações ou aeronaves orgânicas, ou a sua tripulação.
e) § 4 Entende-se por tiro de advertência aquele efetuado com o propósito de chamar a atenção do navio ou embarcação, demonstrando força, mas sem a intenção de acertar ou causar danos, sendo que os disparos não indicam o uso da força, mas a disposição iminente de empregá-la
Patrulha Naval
Art. 4º O meio empregado em Patrulha Naval, ao se aproximar de navios ou embarcações para realizar inspeção, deverá ostentar a Bandeira Nacional e as insígnias e tê-las iluminadas, se à noite, transmitindo a ordem de "parar", disseminada por meio de sinais de rádio, visuais e auditivos, nas distâncias compatíveis.
§ 1 Na hipótese de não-atendimento da ordem de "parar", a Patrulha Naval disparará um tiro de advertência, utilizando exclusivamente o armamento fixo de bordo.
§ 2 Se necessário, disparar-se-á um segundo tiro de advertência, devendo manter-se, durante o intervalo, os sinais de rádio, visuais e auditivos.
§ 3 Persistindo a recusa em parar, poderá efetuar tiros diretos, com o armamento fixo, sobre o navio ou embarcação infratora, até que a ordem seja atendida, observando os seguintes limites:
I - o uso da força, com emprego do armamento, deverá ser limitado ao mínimo necessário para alcançar o resultado desejado;
II - os tiros diretos deverão ser executados com projetis de carga não explosiva, em cadência lenta ou em sucessão de rajadas espaçadas; e
III - poderão ser utilizados projetis com carga explosiva nos casos em que o infrator responder ao fogo ou encetar qualquer manobra que coloque em risco o meio naval em patrulha, suas embarcações ou aeronaves orgânicas, ou a sua tripulação.
§ 4 Entende-se por tiro de advertência aquele efetuado com o propósito de chamar a atenção do navio ou embarcação, demonstrando força, mas sem a intenção de acertar ou causar danos, sendo que os disparos não indicam o uso da força, mas a disposição iminente de empregá-la.