Segundo Luís Roberto Barroso, o neoconstitucionalismo identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados, (i) como marco HISTÓRICO, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX, mormente a partir da II Guerra Mundial; (ii) como marco FILOSÓFICO, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e a moral; e (iii) como marco TEÓRICO, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
Além disso, o neoconstitucionalismo está associado a diversos fenômenos reciprocamente implicados, quais sejam:
- a) reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância no processo de aplicação do Direito;
- b) rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou “estilos” mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.;
- c) constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento;
- d) reaproximação entre o Direito e a Moral; e
- e) judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário.
- f) expansão da jurisdição constitucional.
- g) Constituição como centro do ordenamento jurídico.
- h) busca a concretização dos direitos fundamentais tendo por base a dignididade da pessoa humana (norma de eficácia irradiante). Ela assume uma dimensão transcendental e normativa.
- i) Constituição deixa de ter papel meramente organizatório-limitativo dos poderes para também servir como mecanismo de resolução de conflitos nas mais diversas áreas jurídicas.