I - CERTO: O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido.
II - ERRADO: Basta pensar no abuso de direito, também denominado de ato ilícito equiparado ou por equiparação, que é caracterizado quando o sujeito exerce o direito subjetivo ou o potestativo de modo desproporcional, ferindo, pois, a boa-fé objetiva.
Diferentemente do ato ilícito puro, onde a conduta adotada já nasce ilícita, no ato ilícito equiparado o causador do dano seria sujeito de direito e, via de regra, poderia exercer o ato sem qualquer empecilho, já que o mesmo se encontra amparado pelas normas jurídicas. Nota-se que, enquanto a responsabilidade do art. 186 se dá por um ato inteiramente ilícito, a versão equiparada da ilicitude (art. 187) surge de um ato plenamente lícito, mas que, porém, o modus operandi adotado pelo agente excedeu manifestamente os limites da probidade e da boa-fé, chegando ao ponto de converter a conduta que antes era legal para um ato ilícito.
III - ERRADO: O item trouxe o conceito de dano emergente. Por lucros cessantes, entende-se aquelas vantagens que deveriam incorporar ao patrimônio de alguém, mas que, em face de fato ou ato independente de sua vontade, o indivíduo fica privado. Correspondem, assim, a ganhos que eram certos ou próprios ao direito do lesado, mas que foram obstados por ato alheio ou fato de outrem.
Vale destacar que a perda de uma chance se diferencia do lucro cessante. O LUCRO CESSANTE é aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor, ao passo que a perda de uma chance é a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Por isso, nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza de uma probabilidade frustrada de se auferir a vantagem”.
IV - CERTO: Externo é aquele que não está relacionado com a organização da atividade de risco, ou seja, é um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo agente. É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido e, que por isso, é capaz de excluir a responsabilidade civil.