Parágrafo único Em trabalho multidisciplinar só. poderão ser prestadas informações dentro dos limites do. estritamente necessário.
Parágrafo único A revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.
Art. 18 A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo
ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
(código de ética do assistente Socila de 1993) - grifos pessoais
A questão solicita conhecimento do Código de Ética do/a assistente social (1993). Instituído pela Resolução CFESS nº 273 de 13 março 1993, o Código de Ética profissional traz três campos fundamentais – direitos, deveres e vedações.
Do Sigilo Profissional:
“Art. 15º” - Constitui direito do/a assistente social manter o sigilo profissional.
“Art. 16º” - O sigilo protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo de que o/a assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.
Parágrafo único - Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.
“Art. 17º” - É vedado ao/à assistente social revelar sigilo profissional.
“Art. 18º” - A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
Analisando as alternativas, temos:
A – Incorreta. Em trabalho multidisciplinar não há impedimento para a prestação de informações, pois o objetivo principal é a resolução dos casos/conflitos e garantia dos direitos usuários. O Código de Ética de 1993 orienta a atuação profissional do/a assistente social em equipes multidisciplinar, assim, no Parágrafo único, temos: em trabalho multidisciplinar só poderá ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.
B – Incorreta. A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações, cuja gravidade envolva apenas fato delituoso e que coloque em risco o interesse do assistente social. Conforme o “Art. 18º” - A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
C – Correta. O sigilo protegerá o(a) usuário(a) em tudo aquilo de que o(a) Assistente Social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional (Art. 16º).
D – Incorreta. A quebra do sigilo profissional só poderá acontecer mediante autorização das três instituições: CFESS, o CRESS onde o profissional possui registro e Poder Judiciário. Conforme o “Art. 18º” - A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
Gabarito: C