-
GABARITO: E
Ambas as condutas são crimes.
Código Eleitoral:
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: (João)
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
(...)
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: (Carolina)
Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa.
-
A título de complementação...
-O CE não prevê sanções penais a título de culpa, resumindo-se a estabelecer tipos penais puníveis na modalidade dolosa;
-Quando o CE não prevê pena mínima...
15 dias => detenção
01 ano => reclusão
-
Observação sobre o crime previsto pelo art. 306 do Código Eleitoral:
A 1ª Jornada de Direito Eleitoral (2021), aprovou a proposta de enunciado nº 24 e considerou que o crime do art. 306 não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Justificativa para a aprovação do enunciado:
"Justificativa PE24: A conduta narrada no art. 306 do Código Eleitoral não ostenta dignidade penal mínima e, portanto, não merece a atenção do Direito Penal, que se pauta pela intervenção mínima e nos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade. "
Todavia, as bancas podem continuar cobrando o texto do Código Eleitoral. O entendimento é importante ser demonstrando em provas subjetivas e oral.