O gabarito está completamente equivocado:
1) O STF na ADPF n. 144/DF, confirmou os termos literais do art. 15, III, da Constituição, ao decidir que apenas o trânsito em julgado de sentença condenatória que pode suspender os direitos políticos do cidadão. Ainda segundo o STF, “a norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de auto-aplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa;
2) O corretor da questão cita o art.1, "e" da LC 64/90 para justificar o gabarito. Segundo o livro " Constituição Comentada " de Gilmar Mendes e Cia Limitada:
"Não se pode, obviamente, confundir a presente causa de suspensão dos direitos políicos, que pressupõe o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com a eventual condenação penal não transitada em julgado, que agora, por força da LC 135/10, pode ensejar a inelegibilidade do cidadão."
3) Inclusive, a doutrina ensina que:
A suspensão dos direitos políticos por condenação penal transitada em julgado não guarda relação direta com a prisão. Inclusive presos cautelarmente podem exercer plenamente direitos políticos ativos. Destarte, não importa a natureza da pena aplicada, pois, em qualquer caso, ficarão suspensos os direitos políticos. Logo, é irrelevante: 1) que a pena aplicada seja restritiva de direito; 2) que seja somente pecuniária; 3) que o réu seja beneficiado com sursis (CP, art. 77); 4) que tenha logrado livramento condicional (CP, art. 83); 5) que a pena seja cumprida no regime de prisão aberto, albergue ou domiciliar. É Igualmente irrelevante perquirir quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, havendo a suspensão de direitos políticos na condenação tanto por ilícito doloso quanto culposo.
Portanto, o gabarito correto seria a letra "A".