Art. 44 Estão impedidas de exercer a função de relatora(or), mediador, membro de Comissões e perito, em qualquer instância, bem como de votar ou participar do processo:
I - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer das partes ou de seus procuradores;
II - aqueles que, de qualquer forma, tenham se envolvido com o fato objeto do processo;
III - aqueles que tenham, publicamente, emitido juízo de valor sobre o fato objeto do processo;
IV - aqueles que tenham ou já tiveram relação de vínculo profissional com a(o) psicóloga(o) investigada(o) ou processada(o) ou com o representante, quando houver.
§ 1º Além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, está impedida(o) de exercer a função de relatora(or) ou emitir voto no âmbito do Conselho Federal a(o) Conselheira(o) que tenha participado do julgamento do processo no Conselho Regional originário