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Gabarito. A
a)Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado
b) a) Art. 57, § 3° É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
c)Art. 71, §2°, Lei 8.666: A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
d) Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Gab. A
Ao contrário do que ocorre nos contratos regidos pelo direito privado, o contrato administrativo permite à Administração, e mesmo a estranhos a ela, o acompanhamento da execução do objeto pactuado. A fiscalização e o controle devem ser exercidos por um representante da Administração designado para tanto e, quando necessário, podem ser contratados com terceiros. A fiscalização pela Administração não desobriga o contratado do dever de reparar danos eventualmente causados a terceiros, nem torna a Administração Pública solidariamente responsável. Do controle também pode decorrer a ocupação temporária ou até justificar a decretação da intervenção provisória e a rescisão unilateral do contrato. (Direito Administrativo, Márcio F. Elias Rosa, pág. 69)
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LEI 8666, ART. 60 P.ÚNICO
Será nulo e sem nenhum efeito o contrato verbal celebrado com a Administração Pública, salvo contratações de até 5% o valor do convite, ou seja, até R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), desde que seja uma contratação de "pronta entrega e pronto pagamento".
CUIDADO NÃO CONFUNDA COM O ART. 62, P. 4 DA LEI 8666
DISPENSA DE TERMO DE CONTRATO INDEPENDENTEMENTE DO VALOR NOS CASOS DE COMPRAS COM ENTREGA IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS ADQUIRIDOS, DOS QUAIS NÃO RESULTEM EM OBRIGAÇÕES FUTURAS, INCLUSIVE ACESSÓRIOS;
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GAB. A
Conf. comentário colega ÓRION.
É importante ressaltar que a N.Lei 14.133 trouxe EXPRESSA a responsabilidade SUBSIDIÁRIA em relação aos encargos trabalhistas.
Art. 120.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA
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Vamos ao exame de cada afirmativa, uma a uma:
a) Certo:
Sobre a fiscalização dos contratos administrativos consistir em cláusula exorbitante, pode-se apontar base legal no art. 58, III, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução;"
Ademais, no que tange à não isenção de responsabilidades do particular contratado, a assertiva também se revela correta, porquanto apoiada na norma do art. 70 do mencionado diploma legal:
"Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo órgão interessado."
Do exposto, acertada esta opção.
b) Errado:
Esta proposição malfere o disposto no art. 57, §3º, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 57 (...)
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado."
Logo, na realidade, a lei veda o contrato com prazo indeterminado.
c) Errado:
Cuida-se de assertiva em desacordo com a norma do art. 71, §2º, da Lei 8.666/93:
"Art. 71 (...)
§ 2o A Administração
Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
Logo, trata-se de responsabilidade solidária, e não subsidiária, tal como dito pela Banca.
d) Errado:
Embora, em regra, seja vedado o contrato verbal, existe exceção contemplada no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 60 (...)
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
Do exposto, está errada a assertiva aqui analisada.
Gabarito do professor: A
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✅Letra A.
B) É VEDADA.
C) Responde de forma SOLIDÁRIA.
D) Existem EXCEÇÕES.
FIRMEZA NO TREINO!!!✍
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GABARITO - A
Cláusulas exorbitantes:
FARAÓ
F – iscalizar os contratos
A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste)
R – escindir unilateralmente
A – lterar (para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado)
O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato)
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Encargos:
- Trabalhistas - responsabilidade subsidiária
- Previdenciários - responsabilidade solidária
"A Administração Pública tem o poder-dever de realizar a mais ampla e irrestrita fiscalização da execução do contrato administrativo, que também deve englobar o recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários dos empregados da prestadora de serviços que atuam junto ao poder público, sob pena de a Administração Pública, seja de forma solidária (encargos previdenciários) ou subsidiária (encargos trabalhistas), assumir o risco de se responsabilizar pela inadimplência de tais obrigações."
, 07076088420208070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 22/6/2021.