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ID
5221876
Banca
FEPESE
Órgão
DEAP - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Segurança

Entre as disposições da Lei nº 7210/1984 (Lei de Execuções Penais), está previsto que os condenados:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • Saída temporária especial (Saidão)

    As saídas especiais ou saidões, como são conhecidos popularmente, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nos dias que antecedem tais datas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.

    O benefício visa à ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.

    O acompanhamento dos presos durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, a fim de que os mesmos possam ser identificados caso seja necessário. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.

    Não têm direito à saída especial os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/dezembro/saiba-a-diferenca-entre-saidao-e-indulto

  • LEP

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

     ART. 120

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

     ART. 120 INC. I

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

     ART. 120 INC. II

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • STF Acórdão

    EMENTA: 

    EXTRADITANDO. EQUIPARAÇÃO DA PRISÃO PARA FINS DE EXTRADIÇÃO À PRISÃO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA AO PRESO PROVISÓRIO E, POR CONSEGUINTE, TAMBÉM AO EXTRADITANDO. CABIMENTO EXCLUSIVO DA PERMISSÃO DE SAÍDA. EXTRADIÇÃO JÁ DEFERIDA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE SAÍDA TEMPORÁRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I � A situação jurídica dos extraditandos equipara-se a dos presos provisórios, haja vista a ausência de imposição de regime legal nos termos da lei brasileira. II � Ao preso provisório, a única previsão legal de saída consiste na permissão de saída, prevista nos /121 da  -  Essa é cabível, nos termos da lei, nas seguintes situações: (i) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; (ii) necessidade de tratamento médico ( do ). III � A saída temporária encontra fundamento nos  a  da . Nesses casos, a lei é expressa no sentido de que o benefício é aplicável apenas aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. No entanto, a prisão para extradição é uma prisão processual e, em regra, é executada em regime semelhante ao fechado. IV � Tratando-se de extraditando cuja extradição já foi deferida, com maior razão deve ser indeferido o pleito, como garantia de sua efetividade. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Ext 1490 AgR, Relator(a): Min. , Segunda Turma, Julgado em: 11/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)

  • Tudo bem, acertei,porém um adendo. Presídio é para presos provisórios. O correto seria estabelecimento penal, como está na lei.

    Penitenciária- FECHADO

    Presídio - PROVISÓRIO

    Cadeia Pública - PROVISÓRIO

    Colônia Agrícola - SEMI-ABERTO

    Casa de albergado - ABERTO

    Hospital de custódia - MEDIDA DE SEGURANÇA

    QUALQUER CONTRARIEDADE NO MEU COMENTÁRIO, POR GENTILEZA CORRIJAM!