GAB = A
( V ) As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, a não ser que a lei disponha de modo diverso.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
( V ) A solidariedade pelo pagamento das obrigações tributárias não admite o benefício de ordem.
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
( F ) Se houver isenção do crédito tributário, todas as pessoas por ele obrigadas solidariamente serão exoneradas, não sendo cabível a outorga da isenção a apena um dos coobrigados.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
( F ) As pessoas naturais só têm capacidade tributária passiva se também tiverem capacidade civil.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
(F)A interrupção da prescrição contra um dos coobrigados solidários não prejudica aos demais.
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
A solução da questão passa pelo
conhecimento do CTN no que concerne a capacidade tributária, domicílio
tributário e sujeitos da obrigação tributária bem como a própria obrigação
tributária. Como se trata de questão para marcar V ou F perante as assertivas
dispostas, vamos analisar uma a uma.
A primeira assertiva é verdadeira pois
pelo art. 123 do CTN “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não
podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
A segunda
assertiva é verdadeira já que conforme o parágrafo único do art. 124 do CTN “A
solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem".
Adiciona-se que são solidariamente obrigadas pessoas que possuam interesse
comum na situação que subjaz o fato gerador da obrigação tributária principal e
as demais pessoas designadas pela lei de forma expressa.
A terceira
assertiva é falsa porque conforme inciso II do art. 125 do CTN “a isenção ou
remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente
a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo". Logo, é plenamente possível a outorga da isenção a apenas um dos
coobrigados.
A quarta assertiva
é falsa porque nos moldes do inciso I do art. 126 do CTN, não há dependência
entre a capacidade tributária passiva e a capacidade civil das pessoas
naturais.
A quinta
assertiva é falsa visto que o inciso III do art. 125 do CTN aponta que salvo
disposição de lei em contrário a solidariedade tem como efeito o fato de que “a
interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais".
Seguindo a sequência da análise acima,
temos as duas primeiras assertivas como verdadeiras e as demais como falsas,
portanto, como gabarito do professor, a alternativa A é a opção correta.
GABARITO: A
VERDADEIRO: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
VERDADEIRO: Art. 124, Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
FALSO: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
FALSO: Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;
FALSO: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.