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ID
5224399
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Maragogi - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme estabelece o Código Tributário Nacional, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Nesse contexto, julgue os itens que seguem com (V) para verdadeiro e (F) para falso, em seguida assinale a alternativa que indica a opção correta.

( ) As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, a não ser que a lei disponha de modo diverso.
( ) A solidariedade pelo pagamento das obrigações tributárias não admite o benefício de ordem.
( ) Se houver isenção do crédito tributário, todas as pessoas por ele obrigadas solidariamente serão exoneradas, não sendo cabível a outorga da isenção a apena um dos coobrigados.
( ) As pessoas naturais só têm capacidade tributária passiva se também tiverem capacidade civil.
( ) A interrupção da prescrição contra um dos coobrigados solidários não prejudica aos demais.

Alternativas
Comentários
  • GAB = A

    ( V ) As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, a não ser que a lei disponha de modo diverso.

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    ( V ) A solidariedade pelo pagamento das obrigações tributárias não admite o benefício de ordem. 

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    ( F ) Se houver isenção do crédito tributário, todas as pessoas por ele obrigadas solidariamente serão exoneradas, não sendo cabível a outorga da isenção a apena um dos coobrigados.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

     II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    ( F ) As pessoas naturais só têm capacidade tributária passiva se também tiverem capacidade civil.

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

           I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    (F)A interrupção da prescrição contra um dos coobrigados solidários não prejudica aos demais.

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • A solução da questão passa pelo conhecimento do CTN no que concerne a capacidade tributária, domicílio tributário e sujeitos da obrigação tributária bem como a própria obrigação tributária. Como se trata de questão para marcar V ou F perante as assertivas dispostas, vamos analisar uma a uma.

     

    A primeira assertiva é verdadeira pois pelo art. 123 do CTN “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".

     

    A segunda assertiva é verdadeira já que conforme o parágrafo único do art. 124 do CTN “A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem". Adiciona-se que são solidariamente obrigadas pessoas que possuam interesse comum na situação que subjaz o fato gerador da obrigação tributária principal e as demais pessoas designadas pela lei de forma expressa.

     

    A terceira assertiva é falsa porque conforme inciso II do art. 125 do CTN “a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo". Logo, é plenamente possível a outorga da isenção a apenas um dos coobrigados.

     

    A quarta assertiva é falsa porque nos moldes do inciso I do art. 126 do CTN, não há dependência entre a capacidade tributária passiva e a capacidade civil das pessoas naturais.

     

    A quinta assertiva é falsa visto que o inciso III do art. 125 do CTN aponta que salvo disposição de lei em contrário a solidariedade tem como efeito o fato de que “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais".

     

    Seguindo a sequência da análise acima, temos as duas primeiras assertivas como verdadeiras e as demais como falsas, portanto, como gabarito do professor, a alternativa A é a opção correta.

  • GABARITO: A

    VERDADEIRO: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    VERDADEIRO: Art. 124, Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    FALSO: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    FALSO: Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    FALSO: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.