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ID
5225485
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Blumenau - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) fixou novas regras para a produção de leite no país, especificando os padrões de identidade e qualidade do leite cru refrigerado, do pasteurizado e do tipo A. De acordo com a IN nº 76, de 26 de novembro de 2018, o leite cru refrigerado de tanque individual ou de uso comunitário deve apresentar médias geométricas trimestrais de Contagem Padrão em Placas e de Contagem de Células Somáticas. Esses valores devem ser respectivamente de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    .

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 76, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

    Art. 7º O leite cru refrigerado de tanque individual ou de uso comunitário deve apresentar médias geométricas trimestrais de Contagem Padrão em Placas de no máximo 300.000 UFC/mL (trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) e de Contagem de Células Somáticas de no máximo 500.000 CS/mL (quinhentas mil células por mililitro).

    § 1º As médias geométricas devem considerar as análises realizadas no período de três meses consecutivos e ininterruptos com no mínimo uma amostra mensal de cada tanque.

    § 2º Nos casos em que houver mais de uma análise mensal do tanque, deve ser efetuada a média geométrica entre os resultados do mês, para representar este no cálculo da média geométrica trimestral.

    Art. 8º O leite cru refrigerado deve apresentar limite máximo para Contagem Padrão em Placas de até 900.000 UFC/mL (novecentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) antes do seu processamento no estabelecimento beneficiador.

  • Lembrando que o leite pasteurizado tipo A a referência é outra.

  • GABARITO CORRETO A

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 76, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

    Art. 7º O leite cru refrigerado de tanque individual ou de uso comunitário deve apresentar médias geométricas trimestrais de CONTAGEM PADRÃO EM PLACAS de no MÁXIMO 300.000 UFC/mL (trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) e de CONTAGEM DE CÉLULAS SOMÁTICAS de no máximo 500.000 CS/mL (quinhentas mil células por mililitro).

    Art. 8º O leite cru refrigerado deve apresentar limite máximo para Contagem Padrão em Placas de até 900.000 UFC/mL (novecentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) antes do seu processamento no estabelecimento beneficiador.