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ID
5225491
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Blumenau - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

É permitido o aproveitamento condicional do pescado que se apresentar injuriado, mutilado, deformado, com alterações de cor ou com presença de parasitas localizados. Nos casos do aproveitamento condicional a que se refere, o pescado deve ser submetido, a critério do SIF, a um dos seguintes tratamentos:

I- Congelamento
II- Salga
III- Calor
IV- Consumo Cru

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    OBS: artigo revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020.

    .

    DECRETO 9013/2017 (RIISPOA)

    Art. 214. É permitido o aproveitamento condicional, conforme normas de destinação estabelecidas em norma complementar, do pescado que se apresentar injuriado, mutilado, deformado, com alterações de cor ou com presença de parasitas localizados.

    Art. 214. É permitida a destinação industrial do pescado que se apresentar injuriado, mutilado, deformado, com alterações de cor, com presença de parasitas localizados ou com outras anormalidades que não o tornem impróprio para o consumo humano na forma em que se apresenta, nos termos do disposto em normas complementares ou, na sua ausência, em recomendações internacionais.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

    Art. 215. Nos casos do aproveitamento condicional a que se refere esta Subseção, o pescado deve ser submetido, a critério do SIF, a um dos seguintes tratamentos:   (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

    I - congelamento;    (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

    II - salga; ou    (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

    III - calor.    (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

  • "Subseção VI - Da inspeção post mortem de pescado

    Art. 204-C. Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos:    (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

    I - congelamento;   (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

    II - salga; ou   (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

    III - tratamento pelo calor.  (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)"