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ID
5227264
Banca
CIESP
Órgão
CIESP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

Com relação à pasteurização de leite e leite pasteurizado, segundo o RIISPOA/2017, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A- Pasteurização rápida consiste no aquecimento do leite em camada laminar entre 72ºC (setenta e dois graus Celsius) e 75ºC (setenta e cinco graus Celsius) pelo período de sete a doze segundos. >>>> 15 a 20 segundos (Art. 255, §1º, Inc. II)

    B- O leite pasteurizado deve apresentar provas de fosfatase alcalina positiva e de peroxidase negativa.>>>>>fosfatase negativa e peroxidade positiva (Art. 255 § 7º)

    C- Desde que autorizada pelo Departamento de Produtos de Origem Animal, pode ser permitida a repasteurização do leite para consumo humano direto.>>>> É proibida a repasteurização do leite para consumo humano direto (Art. 255 § 8º)

    D - Para o sistema de pasteurização rápida, a aparelhagem deve incluir válvula para o desvio de fluxo do leite com acionamento automático e alarme sonoro. OK (Art. 255 § 4º)

  • ALTERNATIVA CORRETA D

    RIISPOA 2017 - DECRETO No- 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017

    Art. 255. Para os fins deste Decreto, entende-se por pasteurização o tratamento térmico aplicado ao leite com objetivo de evitar perigos à saúde pública decorrentes de micro-organismos patogênicos eventualmente presentes, e que promove mínimas modificações químicas, físicas, sensoriais e nutricionais.

    § 1º Permitem-se os seguintes processos de pasteurização do leite:

    I - PASTEURIZAÇÃO LENTA, que consiste no aquecimento indireto do leite entre 63ºC (sessenta e três graus Celsius) e 65ºC (sessenta e cinco graus Celsius) pelo período de trinta minutos, mantendo-se o leite sob agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria; e

    II - PASTEURIZAÇÃO RÁPIDA, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar entre 72ºC (setenta e dois graus Celsius) e 75ºC (setenta e cinco graus Celsius) pelo período de quinze a vinte segundos, em aparelhagem própria.

    § 3º É obrigatória a utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle automático de temperatura, registradores de temperatura, termômetros e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico e sanitário da operação.

    § 4º Para o sistema de pasteurização rápida, a aparelhagem de que trata o § 3º deve incluir válvula para o desvio de fluxo do leite com acionamento automático e alarme sonoro.

    § 5º O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser refrigerado em temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius), imediatamente após a pasteurização, envasado automaticamente em circuito fechado no menor prazo possível e expedido ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura também não superior a 4ºC (quatro graus Celsius).

    § 7º O leite pasteurizado deve apresentar provas de fosfatase alcalina negativa e de peroxidase positiva.

    § 8º É PROIBIDA A REPASTEURIZAÇÃO do leite para consumo humano direto.

    RIISPOA 2020 - DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

    § 5º O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser:

    I - refrigerado imediatamente após a pasteurização,

    II - envasado automaticamente em circuito fechado, no menor prazo possível; e

    III - expedido ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a 5ºC (cinco graus Celsius).