poderá, somente com prescrição e a presença de enfermeiro ou médico de acordo com cada caso.
Resolução COFEN nº 358/2009 (BRASIL, 2009).
II – CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, sou do parecer que:
É possível a administração de medicação por via intramuscular e endovenosa por parte do Auxiliar e/ou Técnico de Enfermagem nas residências dos pacientes nas áreas de cobertura do PSF, mediante à prescrição do profissional médico ou enfermeiro, conforme a legislação vigente.
Por se tratar de atividade desenvolvida por profissional de enfermagem de nível médio no âmbito da Atenção Básica, a necessidade da presença do médico e do Enfermeiro do PSF na residência, em sua área de abrangência, deve ser avaliada por este último, considerando o tipo de droga e efeitos colaterais, e após, consulta e sistematização da assistência de enfermagem, atendendo o disposto na Resolução Cofen nº 358/2009 e Resolução Cofen nº 464/2014.
Entretanto, entende-se que o profissional de Enfermagem poderá negar-se a realização do procedimento, na ausência de condições previstas, reações adversas a serem esperadas e em situações que ofereçam riscos ao paciente, devendo ainda considerar a frequência da administração da medicação prescrita, de acordo com a modalidade de atenção domiciliar proposta pelo Ministério da Saúde.
Para melhor entendimento, sugere-se vigorosamente a leitura na íntegra da legislação acima referida, e orienta-se a elaboração de protocolo para nortear o processo de trabalho desenvolvido nesse tipo de atendimento, na lógica da AD1, considerando o protocolo a melhor forma para descrever as atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais da equipe multidisciplinar no ambiente de trabalho do PSF.