Gente, essa questão deveria ter o gabarito alterado. Pelo que eu sei, receita diferida é quando a entidade já recebeu o pagamento, mas ainda não realizou a entra do bem, ou seja, ainda não aconteceu o fato gerador para o reconhecimento da receita na DRE.
Esse não é o caso da questão. Afinal, a entidade ainda NÃO recebeu pagamento, uma vez que o pagamento está condicionado à entrega do bem.
Para mim, gabarito letra B.
Corrijam-me, por favor, se eu estiver errado.
Questão sem gabarito, no meu entendimento. Quando as partes assinaram a "venda", foi apenas um acerto contratual, sem envios de produto ou pagamentos. Não deveria haver lançamento contábil nenhum! A Receita Diferida, como já explicaram aqui, é uma obrigação, e somente deve existir quando o fornecedor recebe um pagamento antecipado de seu cliente, o que não foi o caso.
O fornecedor somente terá a obrigação da Receita Diferida se ele receber antecipadamente. Como ele não recebeu nada, não possui a obrigação de entregar o produto.
Por outro lado, o cliente só terá a obrigação de pagar se ele receber o produto. Como o cliente não recebeu produto nenhum até o momento, ele não tem obrigação de pagar. Portanto, o fornecedor não tem o direito de "contas a receber".
Como diz o CPC 47:
Reconhecimento
Identificação do contrato
9. A entidade deve contabilizar os efeitos de um contrato com um cliente que esteja dentro do alcance deste pronunciamento somente quando todos os critérios a seguir forem atendidos:
(a) quando as partes do contrato aprovarem o contrato (por escrito, verbalmente ou de acordo com outras práticas usuais de negócios) e estiverem comprometidas em cumprir suas respectivas obrigações;
(b) quando a entidade puder identificar os direitos de cada parte em relação aos bens ou serviços a serem transferidos;
(c) quando a entidade puder identificar os termos de pagamento para os bens ou serviços a serem transferidos;
(d) quando o contrato possuir substância comercial (ou seja, espera-se que o risco, a época ou o valor dos fluxos de caixa futuros da entidade se modifiquem como resultado do contrato); e
(e) quando for provável que a entidade receberá a contraprestação à qual terá direito em troca dos bens ou serviços que serão transferidos ao cliente. Ao avaliar se a possibilidade de recebimento do valor da contraprestação é provável, a entidade deve considerar apenas a capacidade e a intenção do cliente de pagar esse valor da contraprestação quando devido.
O valor da contraprestação à qual a entidade tem direito pode ser inferior ao preço declarado no contrato se a contraprestação for variável, pois a entidade pode oferecer ao cliente uma redução de preço (ver item 52).