ALTERNATIVA CORRETA D
RIISPOA 2020 - DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Art. 23. Os estabelecimentos de armazenagem são classificados em:
I - entreposto de produtos de origem animal; e
II - casa atacadista.
1º Para os fins deste Decreto, entende-se por ENTREPOSTO de produtos de origem animal o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem animal comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de instalações específicas para a realização de reinspeção.