a) será admitido nos casos em que envolvam lesão corporal e assédio sexual.
- Art. 19. §2º O TAC será admitido nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), assédio sexual ou óbito do paciente.
b) é público e de interesse de toda a coletividade.
- Art. 20. O TAC é sigiloso e será assinado por membro da câmara de sindicância que o aprovar ou o corregedor e o médico interessado, tendo como embasamento legal a Lei nº 7.347/1985 e inciso II do art. 17 deste CPEP.
c) não pode ser firmado nos autos da sindicância que tenha no polo ativo a figura do denunciante. (Gabarito)
- Art. 22. O TAC não pode ser firmado nos autos da sindicância que tenha no pólo ativo a figura do denunciante.
d) pode ser renovado a cada ano pelo médico interessado, uma vez que o TAC não suspende a sindicância.
- Art. 21. São cláusulas obrigatórias do TAC, dentre outras: III − cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos no CPEP;