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ID
5233483
Banca
IDIB
Órgão
CREMEPE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), no âmbito do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina, é correto afirmar que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

Alternativas
Comentários
    • RESOLUÇÃO CFM Nº 2.145/2016 
    • Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
    • Art. 19. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o ato jurídico pelo qual a pessoa, física ou jurídica, em regra, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse ético individual ou coletivo, assume, perante órgão público legitimado, o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco, através da adequação de seu comportamento às exigências legais e éticas, mediante formalização de termo.
    • §1º O TAC depende de proposta do conselheiro sindicante ou de outro membro da câmara, após a apresentação de seu relatório conclusivo, e será firmado após aprovação pela câmara de sindicância.
    • §2º O TAC será admitido nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), assédio sexual ou óbito do paciente.
    • Art. 20. O TAC é sigiloso e será assinado por membro da câmara de sindicância que o aprovar ou o corregedor e o médico interessado, tendo como embasamento legal a Lei nº 7.347/1985 e inciso II do art. 17 deste CPEP
    • . § 1º O CRM figurará no TAC como compromitente e o médico interessado como compromissário.
    • Art. 21. São cláusulas obrigatórias do TAC, dentre outras:
    • I − objeto: descreve o(s) fato(s) imputado(s) ao médico;
    • II − cláusula de comportamento: impõe ao médico portar-se de acordo com o determinado no TAC; III − cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos no CPEP; IV − cláusula de fiscalização: define como será feita a fiscalização do TAC e como deverá o médico compromissário demonstrar o cumprimento das metas e obrigações assumidas;
    • Art. 22. O TAC não pode ser firmado nos autos da sindicância que tenha no pólo ativo a figura do denunciante. (GABARITO: C)
  • a) será admitido nos casos em que envolvam lesão corporal e assédio sexual.

    • Art. 19. §2º O TAC será admitido nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), assédio sexual ou óbito do paciente.

    b) é público e de interesse de toda a coletividade.

    • Art. 20. O TAC é sigiloso e será assinado por membro da câmara de sindicância que o aprovar ou o corregedor e o médico interessado, tendo como embasamento legal a Lei nº 7.347/1985 e inciso II do art. 17 deste CPEP.

    c) não pode ser firmado nos autos da sindicância que tenha no polo ativo a figura do denunciante. (Gabarito)

    • Art. 22. O TAC não pode ser firmado nos autos da sindicância que tenha no pólo ativo a figura do denunciante.

    d) pode ser renovado a cada ano pelo médico interessado, uma vez que o TAC não suspende a sindicância.

    • Art. 21. São cláusulas obrigatórias do TAC, dentre outras: III − cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos no CPEP;