1) BASE LEGAL:
LEI 3. 820
Art. 22. - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo.
Parágrafo único - As emprêsas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo.
2) ESQUEMATIZANDO:
regra:
1)Profissional de farmácia é obrigado a se inscrever no conselho regional de farmácia
2) A inscrição obrigatória é no Conselho REGIONAL.
3) anuidade paga é até o dia 31-03 de cada ano
4) fora do prazo tem mora
exceção: empresas que prestem atividades farmacêuticas estão equiparadas.
GABARITO OFICIAL: b
FONTE: lei 3. 820