Segundo
Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional, 17ª ed., Editora
Atlas, p. 2, Constituição, lato sensu,
“é o ato de constituir, de estabelecer de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual
se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização,
formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei
fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação
do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do
poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos
cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes
para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas”
A questão versa sobre alguns
aspectos de uma Constituição. Vejamos:
a)
ERRADO – Inicialmente, há que se falar que o preâmbulo não é parte
indispensável de uma Constituição, que pode existir sem o mesmo, o qual se
situa mais na área da política do que especificamente do Direito. Todavia, na
prática, afirma-se que toda Constituição no Brasil foi dotada de preâmbulo.
É interessante aqui mencionar
julgado do STF sobre a força normativa do preâmbulo:
“O preâmbulo (…) não se situa no âmbito
do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do
constituinte. É claro que uma Constituição que consagra princípios
democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios
diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo
não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na
Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de
regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta:
princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio
dos direitos e garantias, etc. Esses princípios, sim, inscritos na
Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não
pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que,
reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local.” (ADI 2.076, voto do Rel. Min.
Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)
O STF adota a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo.
b) ERRADO – As Constituições não necessariamente precisam
ser emendadas. Na verdade, com as constantes mudanças no cenário
político-social, ocorrem mudanças na seara jurídica, e por consequência,
alterações na Constituição. É interessante compreender que quanto mais
detalhada e prolixa for uma Constituição, mais alterada ela será, como é o caso
da Constituição brasileira de 1988. Existem Constituições Sintéticas
(reduzidas), as quais sofrem menos alterações.
É
interessante mencionar também que, quanto à mutabilidade, existem Constituições
Imutáveis, Rígidas, Flexíveis ou Semi-rígidas. No caso das Imutáveis elas não
sofrem alteração e não perdem a validade apenas por este motivo. Rígida é aquela que possui um
procedimento de alteração mais rigoroso. Flexível é aquela que possui o mesmo
procedimento de alteração das demais leis. Semi-rígida é aquela que parte dela
é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de
mudar. Apenas a título de conhecimento, a nossa Constituição de 1988 é rígida.
c)
CORRETO – Existe relação hierárquica entre a Constituição Federal e as
constituições estaduais e Leis Orgânicas municipais. A Carta Magna (CF/88)
situa-se em plano superior em relação a todas as demais. Por sua vez, a
Constituição Estadual está situada de forma superior à Lei Orgânica do
Município. Salienta-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal é equiparada à
Constituição Estadual.
É interessante aqui mencionamos a famosa
Pirâmide de Kelsen, a qual nos faz compreender que as normas que não são
relativas à Constituição Federal estão abaixo dela. Nessa teoria, a
Constituição Federal está no topo, sendo a lei máxima de um país, logo abaixo
estão as leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias e leis
delegadas e, por fim, as resoluções. O candidato pode fazer este mesmo
paralelo/comparação com o entendimento consignado acima.
d)
ERRADO – As disposições constitucionais transitórias servem para estabelecer regras de transição entre o antigo regime
constitucional e o novo regime constitucional, promovendo a acomodação e a
transição entre as normas da antiga e da nova constituição. Salienta-se que a
nossa Constituição de 1988 possui o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias), não sendo vedado, mas sim, permitido e recomendado.
GABARITO DO PROFESSOR:
LETRA C