SóProvas


ID
5244304
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Condado - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as constituições, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Por dedução lógica, temos que na pirâmide, a Const. Federal é hierarquicamente superior a Const. Estadual, logo é inviável que uma norma desta, possa alterar aquela.

  • Sobre as constituições, assinale a alternativa correta:

    A

    Toda constituição se inicia com o preâmbulo, o qual contempla normas básicas de convivência social.

    B

    As constituições precisam ser emendadas constantemente, sob pena de perderem sua eficácia jurídica.

    C

    Embora a República Federativa do Brasil seja formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, as constituições estaduais não podem revogar as disposições da Constituição Federal.

    D

    Nenhuma constituição pode vir com disposições transitórias, pois a mesma se destina a promover, de forma atemporal, o interesse público.

  • Segundo Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional, 17ª ed., Editora Atlas, p. 2, Constituição, lato sensu, “é o ato de constituir, de estabelecer de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas”

                A questão versa sobre alguns aspectos de uma Constituição. Vejamos:

    a) ERRADO – Inicialmente, há que se falar que o preâmbulo não é parte indispensável de uma Constituição, que pode existir sem o mesmo, o qual se situa mais na área da política do que especificamente do Direito. Todavia, na prática, afirma-se que toda Constituição no Brasil foi dotada de preâmbulo.

                É interessante aqui mencionar julgado do STF sobre a força normativa do preâmbulo:

    “O preâmbulo (…) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma Constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias, etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local.” (ADI 2.076, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

    O STF adota a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo.

    b) ERRADO – As Constituições não necessariamente precisam ser emendadas. Na verdade, com as constantes mudanças no cenário político-social, ocorrem mudanças na seara jurídica, e por consequência, alterações na Constituição. É interessante compreender que quanto mais detalhada e prolixa for uma Constituição, mais alterada ela será, como é o caso da Constituição brasileira de 1988. Existem Constituições Sintéticas (reduzidas), as quais sofrem menos alterações.

                É interessante mencionar também que, quanto à mutabilidade, existem Constituições Imutáveis, Rígidas, Flexíveis ou Semi-rígidas. No caso das Imutáveis elas não sofrem alteração e não perdem a validade apenas por este motivo. Rígida é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso. Flexível é aquela que possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis. Semi-rígida é aquela que parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar. Apenas a título de conhecimento, a nossa Constituição de 1988 é rígida.

    c) CORRETO – Existe relação hierárquica entre a Constituição Federal e as constituições estaduais e Leis Orgânicas municipais. A Carta Magna (CF/88) situa-se em plano superior em relação a todas as demais. Por sua vez, a Constituição Estadual está situada de forma superior à Lei Orgânica do Município. Salienta-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal é equiparada à Constituição Estadual.

    É interessante aqui mencionamos a famosa Pirâmide de Kelsen, a qual nos faz compreender que as normas que não são relativas à Constituição Federal estão abaixo dela. Nessa teoria, a Constituição Federal está no topo, sendo a lei máxima de um país, logo abaixo estão as leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias e leis delegadas e, por fim, as resoluções. O candidato pode fazer este mesmo paralelo/comparação com o entendimento consignado acima.

    d) ERRADO – As disposições constitucionais transitórias servem para estabelecer regras de transição entre o antigo regime constitucional e o novo regime constitucional, promovendo a acomodação e a transição entre as normas da antiga e da nova constituição. Salienta-se que a nossa Constituição de 1988 possui o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), não sendo vedado, mas sim, permitido e recomendado.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C