LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA LEI N°10.833/2003
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
Quanto a alíquota do IR aplicado, está no Anexo I da IN RFB N° 1.234/2021, onde as atividades de manutenção terá como aplicação da alíquota do IR de 4,8% que corresponde a soma da CSLL, PIS/Pasep e Cofins. (FONTE: focotributario.com.br)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA LEI N°10.833/2003
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
Quanto a alíquota do IR aplicado, está no Anexo I da IN RFB N° 1.234/2021, onde as atividades de manutenção terá como aplicação da alíquota do IR de 4,8% que corresponde a soma da CSLL, PIS/Pasep e Cofins. (FONTE: focotributario.com.br)
Lida a questão, vamos à resolução:
A) Incorreta - deverá
efetuar a retenção de CSLL (1%), IR (1,2%), COFINS (7,6%) e PIS (1,65%).
Pessoal, vamos por partes! A questão menciona que um órgão público da administração
federal deve efetuar um pagamento a uma empresa de informática, optante pelo
lucro real, relativo a um serviço de manutenção de computadores. Então, na ocasião
do pagamento do serviço, o órgão público deve realizar retenções. Mas o que
seriam essas retenções? A retenção de impostos é uma medida que combate a
sonegação fiscal, servindo para antecipar o pagamento de tributos, devidos
pelas pessoas jurídicas.
Após essas informações, cabe
dizer que o art. 64 da Lei 9.430/1996 assevera que “Os pagamentos
efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a
pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão
sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição
social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade
social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP". Corroborando
com o parágrafo acima, o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 expõe que “Os
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção
(...) estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP".
Ou seja, o órgão público federal,
no contexto da questão, deve reter os mencionados tributos. Mas essa retenção
deve ser realizada em quais percentuais?
O art. 31 da Lei nº
9.430/1996 esclarece que “O valor da CSLL, da COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será
determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de
4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente
à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), RESPECTIVAMENTE".
Mas professor....faltou a
alíquota do IR...e aí? Galera, o art. 2º da IN RFB nº 1234/2012
dispõe o seguinte: 'Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto
sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública
federal: I - os órgãos da administração pública federal direta; (...)". Tudo bem...mas
e a alíquota? O anexo I da IN RFB 1234/2012 prevê a TABELA DE
RETENÇÃO. Esta afirma que o IR é de 4,8% (quatro inteiros e
oitenta centésimos por cento). Tome nota que, conforme a referida tabela, o
total pode chegar a 9,45% (4,8% do IR + 1% do CSLL + 3% do COFINS + 0,65% do
PASEP).
B) Incorreta - não deverá efetuar a retenção, porque a forma de cálculo e o
pagamento dos impostos são estabelecidos pelo Simples Nacional.
Pessoal, vamos por partes!
A questão menciona que um órgão público da administração federal deve efetuar
um pagamento a uma empresa de informática, optante pelo lucro real, relativo a
um serviço de manutenção de computadores. Então, na ocasião do pagamento do
serviço, o órgão público deve realizar retenções. Mas o que seriam essas
retenções? A retenção de impostos é uma medida que combate a sonegação fiscal,
servindo para antecipar o pagamento de tributos, devidos pelas pessoas
jurídicas.
Após essas informações, cabe
dizer que o art. 64 da Lei 9.430/1996 assevera que “Os pagamentos
efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a
pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão
sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição
social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade
social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP". Corroborando
com o parágrafo acima, o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 expõe que “Os
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção
(...) estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP".
Ou seja, o órgão público federal,
no contexto da questão, deve reter os mencionados tributos. Mas essa retenção
deve ser realizada em quais percentuais?
O art. 31 da Lei nº
9.430/1996 esclarece que “O valor da CSLL, da COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será
determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de
4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente
à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), RESPECTIVAMENTE".
Mas professor....faltou a
alíquota do IR...e aí? Galera, o art. 2º da IN RFB nº 1234/2012
dispõe o seguinte: 'Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto
sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública
federal: I - os órgãos da administração pública federal direta; (...)". Tudo bem...mas
e a alíquota? O anexo I da IN RFB 1234/2012 prevê a TABELA DE
RETENÇÃO. Esta afirma que o IR é de 4,8% (quatro inteiros e
oitenta centésimos por cento). Tome nota que, conforme a referida tabela, o
total pode chegar a 9,45% (4,8% do IR + 1% do CSLL + 3% do COFINS + 0,65% do
PASEP).
C) Correta - deverá efetuar a retenção de CSLL (1%), IR (4,8%), COFINS (3%) e
PIS (0,65%).
Pessoal, vamos por partes!
A questão menciona que um órgão público da administração federal deve efetuar
um pagamento a uma empresa de informática, optante pelo lucro real, relativo a
um serviço de manutenção de computadores. Então, na ocasião do pagamento do
serviço, o órgão público deve realizar retenções. Mas o que seriam essas
retenções? A retenção de impostos é uma medida que combate a sonegação fiscal,
servindo para antecipar o pagamento de tributos, devidos pelas pessoas
jurídicas.
Após essas informações, cabe
dizer que o art. 64 da Lei 9.430/1996 assevera que “Os pagamentos
efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a
pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão
sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição
social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade
social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP". Corroborando
com o parágrafo acima, o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 expõe que “Os
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção
(...) estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP".
Ou seja, o órgão público federal,
no contexto da questão, deve reter os mencionados tributos. Mas essa retenção
deve ser realizada em quais percentuais?
O art. 31 da Lei nº
9.430/1996 esclarece que “O valor da CSLL, da COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será
determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de
4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente
à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), RESPECTIVAMENTE".
Mas professor....faltou a
alíquota do IR...e aí? Galera, o art. 2º da IN RFB nº 1234/2012
dispõe o seguinte: 'Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto
sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública
federal: I - os órgãos da administração pública federal direta; (...)". Tudo bem...mas
e a alíquota? O anexo I da IN RFB 1234/2012 prevê a TABELA DE
RETENÇÃO. Esta afirma que o IR é de 4,8% (quatro inteiros e
oitenta centésimos por cento). Tome nota que, conforme a referida tabela, o
total pode chegar a 9,45% (4,8% do IR + 1% do CSLL + 3% do COFINS + 0,65% do
PASEP). Ufaaaaaa.....entenderam? Encontramos o nosso gabarito!
D) Incorreta - deverá efetuar a retenção de CSLL (1%), IR (1,2%), COFINS (3%) e
PIS (0,65%).
Pessoal, vamos por partes!
A questão menciona que um órgão público da administração federal deve efetuar
um pagamento a uma empresa de informática, optante pelo lucro real, relativo a
um serviço de manutenção de computadores. Então, na ocasião do pagamento do
serviço, o órgão público deve realizar retenções. Mas o que seriam essas
retenções? A retenção de impostos é uma medida que combate a sonegação fiscal,
servindo para antecipar o pagamento de tributos, devidos pelas pessoas
jurídicas.
Após essas informações, cabe
dizer que o art. 64 da Lei 9.430/1996 assevera que “Os pagamentos
efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a
pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão
sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição
social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade
social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP". Corroborando
com o parágrafo acima, o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 expõe que “Os
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção
(...) estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP".
Ou seja, o órgão público federal,
no contexto da questão, deve reter os mencionados tributos. Mas essa retenção
deve ser realizada em quais percentuais?
O art. 31 da Lei nº
9.430/1996 esclarece que “O valor da CSLL, da COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será
determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de
4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente
à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), RESPECTIVAMENTE".
Mas professor....faltou a
alíquota do IR...e aí? Galera, o art. 2º da IN RFB nº 1234/2012
dispõe o seguinte: 'Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto
sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública
federal: I - os órgãos da administração pública federal direta; (...)". Tudo bem...mas
e a alíquota? O anexo I da IN RFB 1234/2012 prevê a TABELA DE
RETENÇÃO. Esta afirma que o IR é de 4,8% (quatro inteiros e
oitenta centésimos por cento). Tome nota que, conforme a referida tabela, o
total pode chegar a 9,45% (4,8% do IR + 1% do CSLL + 3% do COFINS + 0,65% do
PASEP).
Gabarito do Professor: C