SóProvas


ID
5253475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue.


É subjetiva a responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva imprópria, sendo necessária a comprovação da culpa, do dano e do nexo de causalidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTA. “A responsabilidade será subjetiva em três situações: a) por conduta omissiva do Estado, b) por condutas omissivas e comissivas de pessoas jurídicas de direito privado estatais exploradoras de atividade econômica; c) quanto a responsabilidade civil do agente público”. Garcia. Wander – Super-revisão – concursos jurídicos, Ed. Foco, pag. 834

  • Justificativa para anulação:

    "Embora tenha sido citada no item a jurisprudência STJ, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em precedente com repercussão geral sinalizou – sem enfrentar propriamente o tema – que considera que a responsabilidade civil do estado por omissão imprópria também é objetiva. Sendo assim, o assunto abordado no item é controvertido no âmbito dos tribunais superiores."

  • omissão imprópria liga-se a ideia de garantidor - dever específico de cuidado - sendo assim, nesses casos a responsabilidade do Estado é objetiva, condicionada a teoria do risco administrativo

  • Em caso de omissões estatais, a responsabilidade, em regra, é subjetiva.

    É sempre bom lembrar que não há necessidade de indicar especificamente quem seria o agente responsável pela omissão. Entra em cena a chamada “culpa anônima”, derivada do direito francês onde se falava em faute du service. Essa culpa do serviço público ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário.

    A doutrina diz, ainda, que a questão diz respeito a um dano evitável, ou seja, caso agisse, o Estado seria capaz de impedir a ocorrência do prejuízo.

    Quanto à responsabilidade civil por omissão, explica Marçal Justen Filho que: as hipóteses de dano derivado de omissão podem ser diferenciadas em dois grandes grupos. Existem os casos em que uma norma prevê o dever de atuação e a omissão corresponde à infração direta ao dever jurídico (ILÍCITO OMISSIVO PRÓPRIO). E há os casos em que a norma proscreve certo resultado danoso, o qual vem a se consumar em virtude da ausência da adoção das cautelas necessárias a tanto (ILÍCITO OMISSIVO IMPRÓPRIO). (JUSTEN FILHO, Marçal. A responsabilidade do Estado. In: FREITAS, Juarez (organizador). Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 229.)

    Nesse contexto, segundo explica o autor supracitado, os casos de ILÍCITO OMISSIVO PRÓPRIO são equiparáveis aos atos comissivos, para efeito de responsabilidade civil do Estado. Portanto, se uma norma estabelece que é obrigatório que o agente público pratique certa ação, a omissão configura atuação ilícita e gera a presunção de formação defeituosa da vontade.

    O problema reside nas hipóteses de ILÍCITO OMISSIVO IMPRÓPRIO, pois o sujeito não está obrigado a agir de modo determinado e específico, sendo que a omissão não gera a presunção de infração ao dever de diligência. O Estado dispõe de uma competência genérica para atuar, sem que o direito determine a conduta específica a adotar. Em tais hipóteses, poderá consumar-se algum dano sem que tal configure uma atuação reprovável do Estado. Todavia, poderá haver casos em que caberá a responsabilização, que se verifica quando a omissão é um meio apto a gerar um resultado antijurídico.

  •  Responsabilidade civil do Estado por omissão 

    Para o STJ: A responsabilidade civil do Estado por omissão deve ser subjetiva , com fundamento da culpa anônima. 

    Já para o STF: Omissão específica: responsabilidade objetiva./ Omissão genérica: responsabilidade subjetiva, com base na culpa anônima.

    A omissão específica se caracteriza nos casos em que a Administração Pública possui um dever específico de agir para evitar o dano. Essa hipótese tem sido reconhecida de forma recorrente nos casos em que o lesado está sob a guarda ou custódia do Estado, tais como os estudantes em escolas públicas e os presos sob custódia do Estado. Essa responsabilidade por pessoas sob sua guarda somente pode ser excluída se comprovado que o Estado não tinha como evitar o dano, sendo que esse ônus da prova cabe à Administração Pública. 

    Fonte: PDFs do estratégia concursos.

  • Questão anulada, porque há divergência entre STF e STJ.

    STJ: responsabilidade subjetiva (culpa anônima)

    STF: responsabilidade objetiva > omissão específica // responsabilidade subjetiva (culpa anônima)

    • Ver Q988289 (UFPR) >> Tanto a doutrina como a jurisprudência não estão pacificadas, no Brasil, no tocante ao estabelecimento do regime jurídico da responsabilidade civil estatal por omissão, que ora é entendida como objetiva, ora como subjetiva.
  • Segundo a posição doutrinária dominante, distingue-se os danos resultantes da omissão do Poder Público em ilícito omissivo próprio e ilícito omissivo impróprio. O primeiro diz respeito à omissão quando a norma jurídica prevê o dever de agir, sendo assim, os casos de ilícito omissivo próprio se equiparam aos atos comissivos para efeito de responsabilização do Estado. Portanto, trata-se de responsabilização civil objetiva do Estado.  Já em relação ao ilícito omissivo impróprio, refere-se aos casos em que o ordenamento não dispõe sobre a obrigação de agir, mas proscreve o evento lesivo. Faz-se necessário verificar se, diante do caso concreto, o Estado estava obrigado a agir e podia ter agido para evitar o resultado, aplicando-se, portanto, a responsabilidade civil subjetiva do Estado.

    Três são as principais correntes identificadas, acerca da responsabilidade civil do Estado por omissão: 

    • uma defende a responsabilidade subjetiva do Estado em caso de qualquer espécie de condutas omissivas; 
    • outra sustenta a responsabilidade objetiva para omissões próprias/específicas, mas subjetiva para omissões impróprias/genéricas; 
    • por fim, uma terceira estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, em qualquer hipótese, seja conduta omissiva ou comissiva do Estado.

    Segundo CAVALIERI FILHO, “a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado”.

    Na omissão imprópria ou genérica, por sua vez, o Estado não teria um dever específico, mas um dever genérico, materializando-se quando “não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado” (CAVALIERI FILHO).  Os defensores dessa corrente compreendem que a omissão imprópria não é causa direta e imediata do dano, mas uma condição para sua ocorrência, o que justificaria a dualidade de regimes de responsabilização.

  • STF - Tema 365 (RE 580252, j. em 16/02/2017): Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

  • Justificativa de anulação da banca: "Embora tenha sido citada no item a jurisprudência STJ, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em precedente com repercussão geral sinalizou – sem enfrentar propriamente o tema – que considera que a responsabilidade civil do estado por omissão imprópria também é objetiva. Sendo assim, o assunto abordado no item é controvertido no âmbito dos tribunais superiores".

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pf_21/arquivos/PF_21_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO.PDF

  • A Justificativa do Cebraspe para a anulação foi: "Embora tenha sido citada no item a jurisprudência STJ, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em precedente com repercussão geral sinalizou – sem enfrentar propriamente o tema – que considera que a responsabilidade civil do estado por omissão imprópria também é objetiva. Sendo assim, o assunto abordado no item é controvertido no âmbito dos tribunais superiores. "

    Ou seja, segundo o Cebraspe a jurisprudência do STJ trata a omissão imprópria como omissão própria pra efeitos de responsabilidade do estado, ou seja, além de dano e nexo é preciso provar a culpa.

    CONTUDO...em uma pesquisa rápida na jurisprudência do STJ eis que surge um julgado de outubro de 2020 (antes da prova) dizendo justamente o contrário do que pretende a banca:

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART.

    927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015.

    HISTÓRICO DA DEMANDA (...)

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO-POLÍCIA PERANTE CUSTODIADO, SUBJUGADO OU IMOBILIZADO 4(...)

    6. Assim, independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança. Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração (curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo). Desimportante também estar a vítima algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, ou, noutra perspectiva, encontrar-se imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo.

    (AREsp 1717869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020)

    Ou seja, aparentemente a jurisprudência do STJ E do STF estão distinguindo a modalidade imprópria da omissão para efeitos de responsabilidade.

    A propósito o precedente do STF, graças ao comentário de um colega acima é o RE 580252, de 2017, ou seja, nem tão novo assim.

    Conclusão: os examinadores da Cebraspe, ao justificarem sua anulações deveriam fundamentar melhor e citar a jurisprudência e doutrina que afirmam ser dominantes para sustentar seus enunciados

  • Fonte quente

  • Questão desatualizada

    Embora tenha sido citada no item a jurisprudência STJ, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em

    precedente com repercussão geral sinalizou – sem enfrentar propriamente o tema – que considera que a

    responsabilidade civil do estado por omissão imprópria também é objetiva.