SóProvas


ID
5253529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a posição majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item a seguir, a respeito dos fundamentos constitucionais dos direitos e deveres fundamentais, do Poder Judiciário, da segurança pública e das atribuições constitucionais da Polícia Federal.


Devido ao fato de a Força Nacional de Segurança Pública ser um programa de cooperação federativa ao qual podem aderir os entes federados, é inconstitucional o seu emprego em território de estado-membro sem a anuência de seu governador.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Não é possível o envio da Força Nacional de Segurança para atuar no Estado-membro sem que tenha havido pedido ou concordância do Governador.

    Informativo 992 do STF: Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para atuar em determinado Estado-membro ou Distrito Federal.

    Segundo a redação do art. 4º do Decreto nº 5.289/2004 a determinação do emprego da Força Nacional pode ocorrer de duas formas:

    1) mediante solicitação expressa do Governador formulada ao Ministro da Justiça;

    2) mediante iniciativa do próprio Ministro da Justiça, mesmo sem solicitação do Governador.

    Se o próprio Governador solicita o auxílio, não há qualquer problema ou questionamento. No entanto, e se o Ministro da Justiça determina o envio da Força Nacional mesmo sem pedido do Governador? Essa atuação seria constitucionalmente válida? NÃO. Isso viola o princípio da autonomia estadual.

    Foi o que decidiu o STF, em juízo de delibação, ao apreciar medida liminar em ação cível originária. Afirmou a Corte: É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004, naquilo em que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança Pública, viole o princípio da autonomia estadual (STF. Plenário. ACO 3427 Ref-MC/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/9/2020).

  • CERTO

    A Constituição não fala na Força Nacional de Segurança Pública, embora ela seja bastante utilizada nos dias atuais. O que acontece é que ela é fruto da chamada cooperação federativa, sendo que os servidores recebem treinamento do Ministério da Justiça, capacitando-se para atuação conjunta entre integrantes das polícias federais e dos órgãos de segurança pública.

    Recentemente, o STF reconheceu que a Força Nacional de Segurança só pode ser enviada a algum Estado caso haja pedido do respectivo governador. Do contrário, o envio violaria o princípio da autonomia municipal (STF, ACO n. 3.427).

    • É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004, naquilo em que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança Pública, viole o princípio da autonomia estadual. STF. Plenário. ACO 3427 Ref-MC/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/9/2020 (Info 992).

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Informativo 992-STF: Não é possível o envio da Força Nacional de Segurança para atuar no Estado-membro sem que tenha havido pedido ou concordância do Governador.

    Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para atuar em determinado Estado-membro ou Distrito Federal. Segundo a redação do art. 4º do Decreto nº 5.289/2004 a determinação do emprego da Força Nacional pode ocorrer de duas formas:

    1) mediante solicitação expressa do Governador formulada ao Ministro da Justiça;

    2) mediante iniciativa do próprio Ministro da Justiça, mesmo sem solicitação do Governador. Se o próprio Governador solicita o auxílio, não há qualquer problema ou questionamento. 

    Bons estudos!

  • CERTO

    Para o Supremo, a utilização da Força Nacional sem a autorização do governador viola o princípio constitucional da autonomia dos estados-membros. A presença de uma força externa atuando no campo da segurança pública, nos limites e competências de um ente federado, viola o princípio constitucional da não intervenção da União nos estados. Reforçou ainda que o quadro geral de pandemia da Covid-19 exige que a mobilização de contingentes de segurança seja sensivelmente restrita e acompanhada de protocolos sanitários, de forma a evitar riscos, especialmente, para a população local (ACO 3.427, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 24/9/2020).

  • CERTO

    Não é possível o envio da Força Nacional de Segurança para atuar no Estado-membro sem que tenha havido pedido ou concordância do Governador

    Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para atuar em determinado Estado-membro ou Distrito Federal. Segundo a redação do art. 4º do Decreto nº 5.289/2004 a determinação do emprego da Força Nacional pode ocorrer de duas formas: 1) mediante solicitação expressa do Governador formulada ao Ministro da Justiça; 2) mediante iniciativa do próprio Ministro da Justiça, mesmo sem solicitação do Governador. Se o próprio Governador solicita o auxílio, não há qualquer problema ou questionamento. No entanto, e se o Ministro da Justiça determina o envio da Força Nacional mesmo sem pedido do Governador? Essa atuação seria constitucionalmente válida? NÃO. Isso viola o princípio da autonomia estadual. Foi o que decidiu o STF, em juízo de delibação, ao apreciar medida liminar em ação cível originária. Afirmou a Corte: É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004, naquilo em que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança Pública, viole o princípio da autonomia estadual. STF. Plenário. ACO 3427 Ref-MC/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/9/2020 (Info 992).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível o envio da Força Nacional de Segurança para atuar no Estado-membro sem que tenha havido pedido ou concordância do Governador. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a45a1d12ee0fb7f1f872ab91da18f899>. Acesso em: 25/05/2021.

  • Certo

    É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004, naquilo em que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança Pública, viole o princípio da autonomia estadual.

    STF. Plenário. ACO 3427 Ref-MC/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/9/2020 (Info 992).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a45a1d12ee0fb7f1f872ab91da18f899

  • Por não conhecer a Força Nacional de Segurança Pública eu a associei a Intervenção Federal, a qual dispensa a anuência do chefe do executivo do Estado-Membro. Depois de consultar a literatura, percebi que uma coisa não tem nada a ver com a outra, pois a Força Nacional de Segurança Pública é um órgão, enquanto a Intervenção Federal é um Estado de exceção.

  • Gabarito: Certo

    É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004 (1), naquilo em que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança Pública, viole o princípio da autonomia estadual.

    Trata-se de referendo de decisão que concedeu medida cautelar em ação cível originária para ordenar à União que retire dos municípios de Prado e Mucuri o contingente da Força Nacional de Segurança Pública mobilizado pela Portaria 493/2020. A citada Portaria, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, autorizou o emprego da Força Nacional naquelas localidades, em apoio ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem que houvesse formal e expressa solicitação do governador do estado da Bahia. [...]

    [...] Nesse sentido, o art. 241 da Constituição Federal (CF) se refere expressamente à celebração de convênios de cooperação ou consórcios públicos entre os entes federados para assegurar a continuidade de serviços públicos. Além disso, com exceção das hipóteses de intervenção federal, previstas no art. 34 da CF, não se identificam dispositivos hábeis a contornar a autonomia dos estados, em sua integridade administrativa e territorial, sem que se obedeça à exigência de exteriorização de vontade apta a ser elemento de suporte de fato jurídico. [...] Dessa forma, a mobilização de força de segurança pública em território estadual, ressalvado ulterior juízo de mérito, implica grave ameaça ao equilíbrio da Federação.[...] ACO 3427 Ref-MC/BA, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 24.9.2020. (ACO-3427)

  • Associar ao raciocínio prático ajuda a responder. A Força Nacional é um "reforço", uma "ajuda" e não dá pra ajudar quem não quer ser ajudado, então o Governador tem que dar o sinal e se for olhar a vida prática geralmente é o Governador que pede ajuda.

  • A Força Nacional poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo governador de estado, do Distrito Federal.

    fonte: https://www.justica.gov.br/news

  • CERTO

    O Governador do Estado ou do Distrito Federal devem solicitar o envio das tropas da Força Nacional ao Ministro da Justiça e Segurança Pública. Este, por sua vez, aceitará a solicitação caso haja grave comprometimento da ordem e da segurança nos Estados ou no DF.

    É exatamente o que está ocorrendo neste exato momento no Estado de Goiás e do Amazonas. No Goiás, as polícias convencionais e os grupos de operações especiais da PCDF, da PCGO, da PMDF e da PMGO e da Polícia Penal do DF estão com enorme dificuldade de encontrar e prender o "psicopata Lázaro" e sua caçada já dura 12 dias ininterruptos. O Ministro da Justiça e Segurança Pública ofereceu ajuda com a Força Nacional e 20 policiais já estão no local ajudando na captura de Lázaro.

    Através dessa mega operação policial podemos observar o art.1º da Lei 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) em nosso país, pois diversas forças de segurança e de diversos entes federados estão atuando de forma conjunta nessa operação.

  • CORRETA

    Informativo 922 do STF:

    Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para atuar em determinado Estado-membro ou Distrito Federal.

    Mediante solicitação expressa do Governador formulada ao Ministro da Justiça;

    Se o Ministro da Justiça determinar o envio da Força Nacional mesmo sem pedido do Governador. Essa atuação sera inconstitucional. Isso viola o princípio da autonomia estadual.

  • Para quem não sabia o que é a Força Nacional:

    O que é a Força Nacional de Segurança Pública?

    A Força Nacional de Segurança Pública é uma tropa composta por policiais militares, policiais civis, bombeiros militares e profissionais de perícia recrutados a partir do efetivo dos Estados-membros e do Distrito Federal. Esses policiais são indicados para a Força Nacional pela Instituição de origem. Em seguida, realizam curso de capacitação e são submetidos a treinamento. Depois disso, ficam cedidos por um período para a Força Nacional. Os membros da Força Nacional ficam um batalhão localizado no Distrito Federal, esperando ser acionados. Trata-se, portanto, de uma tropa de “pronta-resposta”. A Força Nacional foi criada por meio do Decreto nº 5.289/2004.

    A atuação da Força Nacional é diferente das Forças Armadas. As Forças Armadas estão subordinadas ao Presidente da República. A Força Nacional, por sua vez, não é uma tropa federal. Ela é uma integração entre os Estados-membros, DF e a União.

    Fonte: DoD

  • STF. Plenário. ACO 3427 - NÃO É POSSÍVEL O ENVIO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PARA ATUAR NO ESTADO-MEMBRO SEM QUE TENHA HAVIDO PEDIDO OU CONCORDÂNCIA DO GOVERNADOR - Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para atuar em determinado Estado-membro ou Distrito Federal. Segundo a redação do art. 4º do Decreto nº 5.289/2004 a determinação do emprego da Força

    Nacional pode ocorrer de duas formas:

    1) mediante solicitação expressa do Governador formulada ao Ministro da Justiça;

    2) mediante iniciativa do próprio Ministro da Justiça, mesmo sem solicitação do Governador

  • Princípio da autonomia estadual.

  • Gabarito: Certo

    Não é possível o envio da Força Nacional de Segurança para atuar no Estado-membro sem que tenha havido pedido ou concordância do Governador.

    Informativo 992 do STF: 

    Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para atuar em determinado Estado-membro ou Distrito Federal.

    Segundo a redação do art. 4º do Decreto nº 5.289/2004 a determinação do emprego da Força Nacional pode ocorrer de duas formas:

    1) mediante solicitação expressa do Governador formulada ao Ministro da Justiça;

    2) mediante iniciativa do próprio Ministro da Justiça, mesmo sem solicitação do Governador.

    Se o próprio Governador solicita o auxílio, não há qualquer problema ou questionamento. No entanto, e se o Ministro da Justiça determina o envio da Força Nacional mesmo sem pedido do Governador? Essa atuação seria constitucionalmente válida? NÃO. Isso viola o princípio da autonomia estadual.

    Foi o que decidiu o STF, em juízo de delibação, ao apreciar medida liminar em ação cível originária. Afirmou a Corte: É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004, naquilo em que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança Pública, viole o princípio da autonomia estadual (STF. Plenário. ACO 3427 Ref-MC/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/9/2020).

  • Gab. Correto

    O Ministro da Justiça mandou a Força Nacional de Segurança Pública p/ o Estado sem que o governador tivesse solicitado (pra garantir o cumprimento de um decreto)... Dessa forma, houve o entendimento de violação a autonomia do Estado.

    A Força Nacional de Segurança Pública é enviada pela União, mas com a solicitação dos Estados. Portanto, o Governador tem sim que se posicionar.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática constitucional relacionada à organização do Estado, em especial no que tange à intervenção federal. Sobre o tema, é certo afirmar que devido ao fato de a Força Nacional de Segurança Pública ser um programa de cooperação federativa ao qual podem aderir os entes federados, é inconstitucional o seu emprego em território de estado-membro sem a anuência de seu governador. Nesse sentido, segundo o STF:

     

    A Força Nacional de Segurança Pública representa programa de cooperação federativa, ao qual podem aderir, por atos formais específicos, os entes Federados. Em juízo de delibação, a norma inscrita no art. 4º do Decreto nº 5.289/2004, ao autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança, em território de Estado-membro, sem a anuência de seu Governador, por mero ato de Ministro de Estado, viola a natureza cooperativa do programa e seu suporte constitucional, conflitando com os art. 34 e 241 da Constituição Federal. Encontra-se preenchido o requisito do fumus boni iuris. Em razão da intensa gravidade da quebra do pacto federativo, da possibilidade do uso ilegítimo da força, e do contexto geral de pandemia do vírus Corona, há indícios bastantes de risco da demora da decisão final [ACO 3427 MC-Ref, rel. Edson Fachin, j. 24-09-2020, P, DJE de 14-12-2020].

     

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Precisa de autorização do Governador

    Abraços

  • Gabarito Certo

    Apesar do Informativo 992 do STF respondi a questão pela simples lembrança do art. 34 da CF;

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    Como no comando não especificou nenhuma situação penso que o referido artigo também serve como base para a resposta.

    Se eu estiver errado, manda no pv.

    Espero ter ajudado

  • Quem manda no estado é o chefe do poder executivo !!

  • ** copiando de Aline Ribeiro para futuras revisoes.

    STF. Plenário. ACO 3427 - NÃO É POSSÍVEL O ENVIO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PARA ATUAR NO ESTADO-MEMBRO SEM QUE TENHA HAVIDO PEDIDO OU CONCORDÂNCIA DO GOVERNADOR - Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para atuar em determinado Estado-membro ou Distrito Federal. Segundo a redação do art. 4º do Decreto nº 5.289/2004 a determinação do emprego da Força Nacional pode ocorrer de duas formas:

    1) mediante solicitação expressa do Governador formulada ao Ministro da Justiça;

    2) mediante iniciativa do próprio Ministro da Justiça, mesmo sem solicitação do Governador.