SóProvas


ID
5253805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no texto da CF e nos princípios e nas normas do direito financeiro, julgue o item a seguir.

A possibilidade de a emenda parlamentar impositiva alocar recursos a estados e municípios, por meio da transferência especial constitucional, a qual permite o repasse direto sem convênio, só é cabível no caso de emenda individual, e não de emenda de bancada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    • Art. 166-A, CF. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I - transferência especial; ou  II - transferência com finalidade definida. 

    Nota Técnica nº 02/21, CONOF: 

    • (...) do ponto de vista da intenção do legislador, o mecanismo das transferências especiais deve ser compreendido como um mecanismo de celeridade no processo de execução circunscrito às emendas individuais. Poderia ser indagado se - ainda que ausente a menção das emendas de bancada na Emenda Constitucional - caberia a aplicação do dispositivo por analogia. A aplicação da analogia, assim como a de qualquer outra forma de integração normativa, pressupõe a identificação de uma lacuna legislativa relevante. No caso em análise, não se observa lacuna a ser preenchida, já que a modalidade tradicional de transferência não se encontra revogada, aplicando-se por consequência às demais transferências. Descartada a possibilidade de amparo constitucional para o uso de transferências especiais para descentralizar recursos de emendas de bancada, convém examinar a via apropriada para autorizá-las, haja vista a inclusão/aprovação pelo Congresso de dispositivo na LDO 2021, posteriormente vetado pelo Presidente da República, com essa finalidade. (...)

    Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-tecnica-_-transferencia-especial-art-166-a-modalidade-restrita-as-emendas-individuais-versao-15-fev-2021

  • Tal possibilidade foi inserida na CF através da EC 105/2019, segundo essa nova modalidade de transferência da EC N.º 105/2019, denominada de TRANSFERÊNCIA ESPECIAL, passou a ser permitido que os valores das emendas parlamentares individuais, que são destacadas dos cofres da União, sejam repassados, obrigatoriamente, de forma DIRETA para as contas do FPE e FPM, dos Estados e Municípios, indicados pelos parlamentares como beneficiários, sem exigir destes que as incluam no SINCOV, nem que apresentem planos de trabalhos nem projetos ou assinem qualquer documento como condição prévia para recebê-las.

    Ou seja, a inovação dispensa a exigência da celebração prévia de convênio, contrato de repasse ou outro instrumento similar com um órgão público da União ou intermediário (inciso II do § 2º doa rt. 166-A), bem como a necessidade de abertura de conta bancária específica para receber tais recursos, podendo essa verba da União ser transferida diretamente para as contas do FPM e FPE dos entes beneficiários.

    A nova emenda confere a estes, apenas de forma opcional, a possibilidade, de firmarem contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação deste recurso (§ 3º do art. 166-A), mas só se assim desejarem.

    Sendo assim, nesta nova modalidade de transferência, os valores repassados por ela passam a pertencerem aos entes federados beneficiados, imediatamente, a partir do momento da transferência ( inciso II do § 2º), a partir de quando estes podem utilizá-los, inclusive, de forma livre e discricionária, sem vinculação, ou melhor, da forma como quiserem, desde que os apliquem nas áreas finalísticas de sua competência (inciso III do § 2º) devendo observar, apenas, algumas regras estabelecidas na própria emenda, quais sejam: a obrigação de terem que aplicar, pelo menos, 70% desta espécie com gastos de capital (obras, por exemplo) (§ 5º).

    Constituição Federal - Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

    I - transferência especial; ou

    II - transferência com finalidade definida.

    (...)

    § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

    I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

    II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

    III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

  • Certo

    Além da existência de dotação específica, as transferências voluntárias não podem ser utilizadas para pagamento de pessoal (art. 167, X, da CF). O ente deve comprovar sua adimplência em relação à União (exceto quanto às emendas impositivas)8e estar em dia com a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos. Deve ainda cumprir os limites constitucionais relativos à saúde e educação, além de observar os limites da dívida, operações de crédito, restos a pagar e despesas com pessoal.

    https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-tecnica-_-transferencia-especial-art-166-a-modalidade-restrita-as-emendas-individuais-versao-15-fev-2021

  • Gabarito: Certo

    De acordo com a CF Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

        I – transferência especial; ou

        II – transferência com finalidade definida.

    Transferência Especial da União aos demais Entes (art. 166-A da CF). Modalidade restrita às emendas individuais.

    Fonte: Estratégia

    Abraços e bons estudos.

  • GABARITO: CERTO!

    CF/1988, art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao DF e a Municípios por meio de: I - transferência especial; [...] § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; [...]

    O caput do art. 166-A, inserido logo após as regras de aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária da União, determina que as emendas individuais podem alocar recursos aos demais entes mediante transferências:

    Sem finalidade definida: nova modalidade de transferência discricionária criada pelo art. 166-A, denominada de transferências especiais, sendo realizadas diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente da identificação da programação específica e da celebração de convênio ou de instrumento congênere. Os recursos passam a pertencer ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira, tendo natureza jurídica de doação (sem contrapartida). Devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado.

    A Constituição é expressa no sentido de que somente as emendas individuais podem alocar recursos aos demais entes por meio da nova modalidade (transferência especial). Do ponto de vista exclusivamente textual, portanto, não há suporte para estender o mecanismo das transferências especiais às emendas de bancada pela via infraconstitucional.

    Ressalte-se, quanto ao histórico desse tema, que, quando da análise da versão original da PEC no Senado Federal - que previa a possibilidade de alocar recursos diretamente aos fundos de participação dos Estados/DF e Municípios - foi cogitado se utilizar a expressão “emendas impositivas” como forma de alcançar tanto emendas individuais quanto de bancadas. Todavia, a possibilidade de estender a nova modalidade às emendas de bancada foi discutida e rejeitada pelos senadores.

    De forma semelhante, quando da tramitação da PEC na Câmara dos Deputados, também foi formalmente rejeitada emenda que propunha ampliar o uso de transferências especiais para as emendas de bancada estadual.

    Portanto, do ponto de vista da intenção do legislador, o mecanismo das transferências especiais deve ser compreendido como um mecanismo de celeridade no processo de execução circunscrito às emendas individuais.

    https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-tecnica-_-transferencia-especial-art-166-a-modalidade-restrita-as-emendas-individuais-versao-15-fev-2021

    @caminho_juridico

  • Zoeiramente falando, é o novo PIX dos entes federativos...

    • Art. 166-A, CF. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I - transferência especial; ou  II - transferência com finalidade definida. 

  • CERTO

    Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de (...)

  • Quando respondi essa questão eu errei pois não tenho muitos conhecimentos em direito financeiro. Para tentar entender o que o enunciado quer dizer, eu fiz uma pesquisa sobre o tema tratado na questão. Segue abaixo alguns conceitos para entender o enunciado (espero que ajude as pessoas que ficaram perdidas que nem eu).

    TRANSFERÊNCIA ESPECIAL CONSTITUCIONAL: é uma modalidade de transferência de recursos da União a outro ente federado de forma DISCRICIONÁRIA, em que não precisa de uma finalidade definida, independentemente da identificação da programação específica e da celebração de convênio ou de instrumento congênere. Os recursos passam a pertencer ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira, tendo natureza jurídica de doação (sem contrapartida). Devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado. 

    EMENDA INDIVIDUAL - emenda proposta por um único parlamentar

    EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA -  A emenda impositiva é o instrumento pelo qual parlamentares podem destinar, por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA), recursos para obras, projetos ou instituições

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    OBS: SIMPLIFICANDO O ENTENDIMENTO PRÁTICO: é a forma que os parlamentares tem de manter sua influência sobre um determinado ente federativo, podendo "contar com esses votos" na próxima eleição.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

    I - transferência especial; ou 

    II - transferência com finalidade definida.

  • https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-tecnica-_-transferencia-especial-art-166-a-modalidade-restrita-as-emendas-individuais-versao-15-fev-2021

  • (CERTO)

    De bancada só estadual;

  • CF Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    I - transferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    II - transferência com finalidade definida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    II - encargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    Fonte : JusBrasil

  • Errei na prova e aqui também.

    Não morri por isso.

  • Só lembrar do Tratoraço (Superfaturamento de tratores comprados a partir de emendas individuais impositivas)!

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional ligada aos orçamentos. Sobre a temática, está certo, afirmar que a possibilidade de a emenda parlamentar impositiva alocar recursos a estados e municípios, por meio da transferência especial constitucional, a qual permite o repasse direto sem convênio, só é cabível no caso de emenda individual, e não de emenda de bancada. Conforme a CF/88:

     

    Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida.  

     

    Ademais, cumpre destacar que quando da tramitação do PLDO 2021, foi incluído pelo Congresso Nacional o § 1º do art. 76 da LDO 2021 (Lei nº 14.116 de 31/12/2020) determinando que o disposto no art. 166-A da Constituição poderia ser aplicado às programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual. Nas razões do veto, o Executivo alegou que o dispositivo contraria a Constituição porque "amplia a autorização constitucional exclusiva [para alocar recursos por meio de transferência especial] de emendas impositivas individuais para emendas impositivas de bancada estadual" (DEPUTADOS, 2021).

     

    Assim, a Constituição é expressa no sentido de que somente as emendas individuais podem alocar recursos aos demais entes por meio da nova modalidade (transferência especial). Do ponto de vista exclusivamente textual, portanto, não há suporte para estender o mecanismo das transferências especiais às emendas de bancada pela via infraconstitucional (DEPUTADOS, 2021).

     

    Referências:

     

    DEPUTADOS, Câmara dos. Transferência Especial da União aos demais Entes (art. 166-A da CF). Modalidade restrita às emendas individuais. 2021. Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira.  




     

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Emendas paralmentares: perguntaram se nunca o Legislativo pode aumentar a despesa em lei de iniciativa exclusiva do presidente. A regra é que não pode acarreta o aumento de despesa, exceto uma hipótese na CF/88. não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º (seria a respeito de leis orçamentárias – ficou vago, mas é interessante).

    2018: as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Abraços

  • Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao

    Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído pela EC no 105, de 2019)

    I - transferência especial; ou (EC no 105/2019)

    II - transferência com finalidade definida. (EC no 105/2019)

    § 1o Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para

    fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do

    ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (EC no 105/2019)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (EC no 105/2019)

    II - encargos referentes ao serviço da dívida. (EC no 105/2019)

    § 2o Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (EC no 105/2019)

    I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento

    congênere; (EC no 105/2019)

    II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (EC no 105/2019)

    III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado,

    observado o disposto no § 5o deste artigo. (EC no 105/2019)

  • Tive que pesquisar porque não sabia. Eu prefiro entender o assunto a decorá-lo.

    Quais são os tipos de emendas parlamentares? No caso dos recursos federais, existem quatro tipos de emendas feitas ao Orçamento:

    • Emenda individual: de autoria de cada deputado ou senador
    • Emenda de bancada: coletiva, de autoria de bancadas estaduais ou regionais
    • Emenda de comissão: coletiva, apresentada por comissões técnicas da Câmara e do Senado
    • Emenda da relatoria: indicada diretamente pelo relator do projeto...

    O que é a emenda impositiva? Dos quatro tipos de emenda, dois são de execução obrigatória pelo poder Executivo: as individuais e as de bancada. Dessa forma, são chamadas de "emendas impositivas".

    As emendas individuais se tornaram de execução obrigatória em 2015, depois da aprovação de uma PEC no Congresso. Até então, o governo não era obrigado a executar as emendas, e seu pagamento era utilizado como moeda de negociação com os parlamentares. Em junho de 2019, o Congresso voltou a aprovar uma nova PEC, desta vez tornando obrigatória a execução das emendas de bancada. Na prática, os parlamentares se fortaleceram, já que garantiram maior controle do Orçamento e têm uma cota mínima ... -

    Veja mais em https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2020/05/30/emendas-parlamentares-o-que-sao-e-como-funcionam.htm?cmpid=copiaecola

  • Nota Técnica 02/2021-CONOF - "Transferência Especial da União aos demais Entes (art. 166-A da CF). Modalidade restrita às emendas individuais." Disponível em https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-tecnica-_-transferencia-especial-art-166-a-modalidade-restrita-as-emendas-individuais-versao-15-fev-2021, acessado em 07/02/2022.

    Ainda, é o art. 166-A da CF:

    "Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

    I - transferência especial; ou

    II - transferência com finalidade definida."

  • vou fazer um resumo objetivo aqui pq vi comentários com mil curtidas falando algo que entendo não atacar o resposta:

    temos duas exceções ao orçamento autorizativo:

    Emendas individuais:

    CF 166

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.               

    ...

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

    e de bancada estadual:

    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.          

    Pronto, esses 02 acima sao os orçamentos de obrigatoriedade de execução

    Por outro norte, o art 166-A Cf trata das 02 modalidade de emendas individuais (a primeira lá de cima), sendo dividas em especial e finalidade definida, consoante segue:

    Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:       

    I - transferência especial; ou        

    II - transferência com finalidade definida

    Como resposta da questão, o paragrafo 2 traça os criterios de repasse, com o item I respondendo, in fine:

    § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:        

    I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;        

    II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e        

    III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.        

    Por fim, só por curiosidade e amor ao debate...kk...o paragrafo 4 expoe os criteros para a segunda modalidade de emenda individual, qual seja, finalidade definida:

    § 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:       

    I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e       

    II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

    Acho que fexhamos a questão

    Ops: digitei rapido, perdoem as grafias sem correção