SóProvas


ID
5254132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Com relação à técnica de escrituração contábil, julgue o item subsequente.


Os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras representam um fato modificativo cujo lançamento contábil deve ser efetuado a débito da própria conta representativa dessas aplicações financeiras.

Alternativas
Comentários
  • A redação do item não especificou que os rendimentos já foram, de fato, reconhecidos na contabilidade (não sendo, portanto, rendas a apropriar). Além disso, também não se levou em conta a necessidade de registro em contas específicas de ativos (rendas a apropriar), no caso de operações prefixadas, motivos por que se prejudicou o julgamento objetivo do item

    EU JÁ VIR EXAMINADOR BURR*, MAS ESSE GANHOU O OSCAR DE NÃO PERCEBER UM ERRO TÃO EVIDENTE.

  • Parte do recurso que fiz contra essa questão, ajuda no entendimento.

    Quando o valor dos juros já é conhecido no momento da aplicação (juros pré-fixados), devemos incluí-los na contabilização, como juros ativos a vencer (ou rendimentos a apropriar ou juros a apropriar).

    Exemplo: A empresa ABC efetuou uma aplicação financeira, no valor de 20.000, com prazo de 5 meses, e irá resgatar 21.000 ao final.

    Na aplicação:

    D – Aplicações financeiras (Ativo) 21.000

    C – Juros Ativos a Transcorrer (retificadora do ativo) 1.000

    C – Bancos (Ativo) 20.000

    Pela apropriação mensal dos rendimentos (vamos usar juros simples, para facilitar os cálculos.

    D – Juros Ativos a Transcorrer (retificadora do ativo) 200

    C – Receitas Financeiras – Juros ativos (Resultado) 200

    Ao final dos cinco meses, a conta retificadora do ativo “Juros Ativos a apropriar” está zerada (todo o seu valor foi transferido para Receita financeira). A contabilização, quando do recebimento, fica assim:

    D – Banco (Ativo) 21.000

    C – Aplicações financeiras (Ativo) 21.000

    Juros pós–fixados: neste caso, não sabemos a principio qual será o valor dos rendimentos das aplicações. Dessa forma, não usamos a conta retificadora “juros a transcorrer”.

    Exemplo: A empresa ABC efetuou uma aplicação financeira, no valor de 20.000, que irá render a variação da taxa SELIC, no prazo de 5 meses.

    Contabilização: A princípio não sabemos qual será a taxa SELIC. Logo, a contabilização será a seguinte:

    D – Aplicações financeiras (Ativo) 20.000

    C – Bancos (Ativo) 20.000

    Após um mês, digamos que a Taxa Selic tenha sido de 1%.

    Cálculo dos juros: 20.000 x 1% = 200

    Contabilização:

    D – Aplicação Financeiras (Ativo) 200

    C – Receitas financeiras (Resultado) 200

    Este lançamento se repete todos os meses mas com valores diferentes conforme a Taxa Selic. Supondo que o valor dos juros, ao final dos 5 meses, seja de 800. Dessa forma, o valor da conta Aplicação Financeira seria de 10.800. O recebimento da aplicação deve ser contabilizado assim:

    D – Banco (Ativo) 20.800

    C – Aplicações financeiras (Ativo) 20.800

    Verifica-se que há contabilizações diferentes para cada forma de aplicação financeira:

    Se a modalidade for com juros pré-fixados, este é o lançamento aplicável:

    D – Juros Ativos a Transcorrer (retificadora do ativo) 200

    C – Receitas Financeiras – Juros ativos (Resultado) 200

    Por esse raciocínio, a assertiva deveria ter sido considerada errada, pois o lançamento a débito é feito em conta de Juros Ativos a Transcorrer.

    Se a modalidade for com juros pós-fixados, este é o lançamento aplicável:

    D – Aplicação Financeiras (Ativo) 100

    C – Receitas financeiras (Resultado) 100

    Nessa modalidade, o item poderia ser considerado correto.

  • Justificativa do Cespe p/ a anulação: "A redação do item não especificou que os rendimentos já foram, de fato, reconhecidos na contabilidade (não sendo, portanto, rendas a apropriar). Além disso, também não se levou em conta a necessidade de registro em contas específicas de ativos (rendas a apropriar), no caso de operações prefixadas, motivos por que se prejudicou o julgamento objetivo do item".

  • https://www.youtube.com/watch?v=3_2DOtqyUYk

    3h22min

  • Os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras são registrados mediante o lançamento a seguir:

    D – Aplicações Financeiras           ( ↑ Ativo)

    C – Receitas Financeiras            ( ↑ Resultado)

    Trata-se, portanto, de fato modificativo aumentativo.

    A banca CESPE, no entanto, optou por anular a questão, justificando que “a redação do item não especificou que os rendimentos já foram, de fato, reconhecidos na contabilidade (não sendo, portanto, rendas a apropriar). Além disso, também não se levou em conta a necessidade de registro em contas específicas de ativos (rendas a apropriar), no caso de operações prefixadas, motivos por que se prejudicou o julgamento objetivo do item.”

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