Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da ;
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
Gab da questão
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei.
§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.
§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir:
I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou
II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo.
§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.
No seu processo de cadastramento de usuários, um site na Web obteve dados pessoais sensíveis de um usuário.
Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.º 13.709/2018, o tratamento dos referidos dados pelo site poderá ser feito sem o consentimento do titular se
Alternativas
A) for indispensável para a proteção da vida. (CORRETO) - Entre a proteção de um dado e de uma vida, qual será mais importante? Só fazer essa análise com calma que acertará a questão, pois mesmo sendo óbvio, muita gente pode errar por nervosismos ou desatenção.
B) houver demanda para a realização de estudos por órgão de pesquisa reconhecido pelo governo federal, sendo desnecessária, nesse caso, a anonimização dos dados. ERRADO - Não é um motivo plausível.
C) for necessário para promover exclusivamente ações de marketing. ERRADO
D) houver a necessidade de disponibilizar os dados para uma empresa parceira. NADA A VER, ERRADO!
Então, há questões que se lermos bem atenciosamente, mesmo que não tivéssemos lido a lei, já daria para acertar, porém é importante que estude essa lei, se possível, leia, pois não sabemos qual será a abordagem da banca e é melhor prevenir do que remediar.