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ID
5277364
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas. Levando em conta os conceitos médicos-legais, constituem elementos do crime de aborto.

( ) Culpa.
( ) Gravidez pregressa.
( ) Uso de meios eficazes para a provocação do aborto.
( ) Morte intrautero do concepto.
( ) Morte de fetos abaixo de 500 gramas de peso somente.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "c".

    O Código Penal especificou e acentuou as diferenças abortivas:

    "Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena - detenção, de um a três anos."

    "Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos."

    "Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos".

    ( ) Culpa.

    FALSO, não há previsão de aborto culposo, apenas a título de dolo.

    ( ) Gravidez pregressa.

    VERDADEIRO, a gravidez precisa ser anterior ao crime.

    ( ) Uso de meios eficazes para a provocação do aborto.

    VERDADEIRO, exatamente, pois caso não utilizasse meios eficazes estaria diante de um crime impossível, por por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

    ( ) Morte intrautero do concepto.

    VERDADEIRO, deve haver a morte do concepto; porque ocorrendo o nascimento com vida e verificando-se a morte é posterior do recém-nascido em decorrência de nova ação ou omissão, cogita-se no crime de  homicídio ou infanticídio.

    ( ) Morte de fetos abaixo de 500 gramas de peso somente.

    FALSO, não há essa previsão na lei.

  • A parte que diz "morte intrautero do concepto" não é totalmente verdadeira, já que a questão pede os "elementos constitutivos do crime de aborto". O Código Penal utiliza a Teoria da Atividade, logo, se o autor pratica o ato enquanto o feto está no útero materno, com dolo de abortamento, mesmo que o bebê nasça e morra depois, o crime é de aborto, pois a conduta ocorreu quando o sujeito passivo estava no ventre. Tal entendimento é trazido no meu site jurídico: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/28/para-que-se-caracterize-o-aborto-e-necessario-que-morte-feto-ocorra-ainda-no-ventre-materno-se-morte-se-der-apos-expulsao-feto-havera-homicidio/ Consuma-se o aborto com a morte do feto ou a destruição do produto da concepção, pouco importando se isso ocorre dentro ou fora do ventre materno, desde que, é claro, decorra das manobras abortivas. De acordo com a lição de Noronha, “Carece de razão Logoz quando escreve que ‘o delito está consumado pela expulsão do foetus’. Não é esse o momento consumativo. Pode haver expulsão sem existir aborto, quando, no parto acelerado, o feto continua a viver, embora com vida precária ou deficiente; pode ser expulso, já tendo, entretanto, sido morto no ventre materno; pode ser morto aí e não se dar a expulsão, e pode ser morto juntamente com a mãe, sem ser expulso. Em todas essas hipóteses, é a morte do feto que caracteriza o momento consumativo” (Direito penal cit., v. 2, p. 54). Ocorrendo o nascimento com vida e verificando-se a morte posterior do recém-nascido em decorrência de nova ação ou omissão do agente, aí sim o delito a se cogitar é o de homicídio (ou infanticídio) e não mais o de aborto, vez que a conduta criminosa recai em vida extrauterina. Alguns autores defendem, ainda, o cúmulo material do homicídio com a tentativa de aborto. Daria pra acertar por exclusão, mas tecnicamente a questão está equivocada nesse ponto.
  • Sobre a alternativa: Morte de fetos abaixo de 500 gramas de peso somente.

    Está incorreta pois fetos com menos de 25 cm também se considera aborto e para fetos até 20 semanas de gestação.