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ID
5277985
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a legitimidade ativa para ações coletivas no direito brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Lei 7347/85

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:            

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

  • § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

    STJ. 2a Turma. REsp 1.600.172-GO – Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano. Exceção. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse so- cial evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4o do art. 5o da Lei no 7.347/85).

    Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada. Como exemplo da situação descrita no § 4o do art. 5o, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal (pré- constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos.

  • A) CERTO(LEI 7347/85) Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: IV- a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    B) ERRADO - (LEI 7347/85) Art. 5 § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    C) ERRADO -  Partido político não têm legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública. Ausência no rol de legitimados previsto no art. 5º da Lei nº 7.347/85

    D) ERRADO - considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude. Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública. É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes. (DIZER O DIREITO)

    E)ERRADO – SUM 329 STJ - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

  • LETRA A - CERTO: De fato, o art. 5 da Lei nº 7. 347/85 traz entre os legimitados para propor a ACP as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista.  

    Neste ponto, o que gera certa divergência é a possibilidade de tais entes administrativos celebrarem Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Há dois entendimentos a respeito:

    • i. Não são legitimadas, pois não possuem personalidade público (José dos Santos Carvalho Filho);
    • ii. Depende: se sua finalidade é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, atuam como órgãos públicos, estando, portanto, legitimadas; se seu objeto é a EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, atuam como entes privados, não estando legitimadas (Fernando Akaoui).

    LETRA B - ERRADO: Aqui há dois erros: Primeiro que se exige que a associação esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil (e não há seis meses, como afirma o item). Segundo que o art. 5º § 4°, da LACP dispõe que "O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido".

    LETRA C - ERRADO, mas há divergência doutrinária. Há duas correntes:

    1. Capitaneada por Hugo Nigro Mazzilli, sustenta que, possuindo o partido político natureza associativa e preenchendo os requisitos da lei da ação civil pública, ele possui legitimidade ativa para ajuizamento desse tipo de ação coletiva, desde que em defesa dos interesses transindividuais de seus membros ou em defesa das próprias finalidades institucionais.
    2. O Professor José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, entende que o Partido político não têm legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública, mostrando-se descabida a equiparação dos partidos políticos com as associações de direito privado, para fins de legitimá-los à propositura de ações coletivas, pois (i) não há base legal, e a legitimação anômala é interpretada restritivamente; e (ii) o eventual uso político do instrumento poderia provocar malefícios, manejado contra opositores, aproveitando-se da ausência de custas e de honorários, em regra.

    LETRA D - ERRADO - Ao contrário do que afirma o item, as pessoas que não são hipossuficientes podem aproveitar-se do resultado das demandas vencidas pela instituição. Afinal, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude. Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública. (STF decide que Defensoria Pública pode propor ACP na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Dizerodireito.com.br. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html>.)

    LETRA E - ERRADO: Consoante a Súmula 329/STJ, O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

  • Sobre a letra D

    "Vale ressaltar que no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, a Defensoria Pública irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes. Nesta fase é que a tutela de cada membro da coletividade ocorre separadamente."

    Ou seja, a Defensoria pode ajuizar ACP mesmo que eventuais beneficiados pela ação não sejam hipossuficientes; contudo, a Defensoria somente poderá executar a ACP para aqueles que forem efetivamente hipossuficientes.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

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  • Quando a Defensoria Pública atua como legitimada ativa coletiva em prol de grupos sociais vulneráveis, o termo necessitado tem suporte na mais ampla concepção, sendo, portanto, irrelevante o fator econômico, basta a configuração da hipótese legal.

    Desse modo, as pessoas que não são hipossuficientes podem aproveitar-se do resultado das demandas coletivas.

    Todavia, em fase de execução ou cumprimento de sentença, a atuação da DP restringe-se a conceituação clássica de necessitado sob o plano econômico.

  • Sobre a alternativa C:

    O enunciado da questão refere-se apenas a "ações coletivas", não especificamente a "ação civil pública".

    E os partidos políticos têm legitimidade para propor uma ação coletiva - o MS coletivo, conforme o art. 21 da Lei do Mandado de Segurança:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    O erro está em dizer que é necessário um número mínimo de deputados eleitos, quando, na realidade, exige-se apenas representação no Congresso Nacional.

  • A - CORRETA - artigo 5º, IV Lei da Ação Civil Pública nº. 7.347/85.

    B - ERRADA - Associação: Tem que estar constituída há pelo menos 01 ano (art. 5º, V, "a" L.ACP)

    - Dispensa a exigência de 01 ano de pré-constituíção - o Juiz - por: Manifesto INTERESSE SOCIAL (da extensão do dano; relevância do bem Jurídico) - (art. 5º, §4º LACP).

    C - ERRADA - Partidos Políticos - Sem previsão legal de Legitimidade na Lei de Ação Civil Pública (apenas doutrinária e blá blá blá);

    D - ERRADA - A parte não hipossuficiente pode aproveitar sim - Princípio da Máxima Efetividade e Aproveitamento; e Jurisprudência e Lógica (que nem sempre existe).

    E - ERRADA - Súmula 329, STJ (Já daria pra eliminar essa de cara).

  • a) Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: IV- a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    b) Art. 5 § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    c) Partido político não têm legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública. Ausência no rol de legitimados previsto no art. 5º da Lei nº 7.347/85

    d) Considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude. Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública. É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes. (DIZER O DIREITO)

    c) Súmula 329 STJ - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

  • a) CORRETA. De fato, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm legitimidade ativa para a ação civil pública.

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    b) INCORRETA. No que se refere à legitimidade ativa das associações, o requisito da pré-constituição (que é de UM ANO) pode ser dispensado quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...)

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    c) INCORRETA. Os partidos políticos não têm legitimidade ativa para propor ação civil pública.

    d) INCORRETA. A Defensoria tem ampla legitimidade para a defesa de direitos coletivos em senso lato, e as pessoas que não são hipossuficientes podem aproveitar-se do resultado das demandas vencidas pela instituição.

    Para o STJ, o fato de hipoteticamente haver eventuais hipossuficientes beneficiados pelo resultado da ação coletiva já confere legitimidade à Defensoria Pública, independentemente de se alcançar outros grupos mais favorecidos.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MUTUÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. NECESSITADOS. SENTIDO AMPLO. PERSPECTIVA ECONÔMICA E ORGANIZACIONAL. 1.Cinge-se a controvérsia a saber se a Defensoria Pública da União detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, a exemplo dos mutuários do SFH. 2. A Defensoria Pública é um órgão voltado não somente à orientação jurídica dos necessitados, mas também à proteção do regime democrático e à promoção dos direitos humanos e dos direitos individuais e coletivos. 3. A pertinência subjetiva da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais está atrelada à interpretação do que consiste a expressão "necessitados" (art. 134 da CF) por "insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXXIV, da CF). 4. Deve ser conferido ao termo "necessitados" uma interpretação ampla no campo da ação civil pública para fins de atuação inicial da Defensoria Pública, de modo a incluir, para além do necessitado econômico (em sentido estrito), o necessitado organizacional, ou seja, o indivíduo ou grupo em situação especial de vulnerabilidade existencial. 5. O juízo prévio acerca da coletividade de pessoas necessitadas deve ser feito de forma abstrata, em tese, bastando que possa haver, para a extensão subjetiva da legitimidade, o favorecimento de grupo de indivíduos pertencentes à classe dos hipossuficientes, mesmo que, de forma indireta e eventual, venha a alcançar outros economicamente mais favorecidos. 6. A liquidação e a execução da sentença proferida nas ações civis públicas movidas pela Defensoria Pública somente poderá ser feita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pois, nessa fase, a tutela de cada membro da coletividade ocorre de maneira individualizada. 7. Recurso especial provido. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1418091/SP

    Dessa forma, a Defensoria será considerada “legitimada adequada” para conduzir processo coletivo em que fique evidenciado o nexo entre a demanda coletiva e o interesse da coletividade composta por pessoas “necessitadas”, ficando a ressalva, entretanto, de que a coletividade não necessariamente seja composta exclusivamente por pessoas necessitadas.

    e) INCORRETA. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

  •  . Segundo o art. 5º da a LACP, têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    - MP

    - DP

    - U, E, DF e M

    - autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    - a associação que, concomitantemente: i) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; ii) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico