-
Gabarito: C
"Nos casos de semi-imputabilidade, necessitando o condenado de tratamento especial, a pena poderá ser substituída por medida de segurança, consistindo em internação em hospital de custódia e tratamento ou tratamento ambulatorial, conforme o art. 98 do Código Penal."
Sobre a letra D: A escola correcionalista, e não a positivista, afirma que o criminoso é um ser inferior, incapaz de guiar livremente a sua conduta, por haver debilidade em sua vontade, de modo a merecer intervenção estatal para corrigi-la. Para a escola correcionalista, o criminoso não é um ser forte e embrutecido, como diziam os positivistas, mas sim um débil, cujo ato precisa ser compreendido e cuja vontade necessita ser direcionada.
Há, portanto, uma verdadeira incongruência na nomenclatura "positivismo correcionalista".
Ademais, a escola correcionalista enuncia que o criminoso deve receber tratamento terapêutico em vez de uma pena. O crime é resultado de uma deficiência do criminoso e como tal deve ser tratada e não sancionada com uma pena, posto que essa última não permite seu adequado retorno à sociedade.
Vale lembrar que o direito penal brasileiro considera a medida de segurança como uma sanção penal, tendo finalidade de tratamento especial bem como de sanção pelo tipo penal cometido.
-
Para contribuir no entendimento da questão. O art. 2º p. único da lei 10216/01 revela de forma muito clara o escopo da intervenção psiquiátrica no brasil, seja o paciente criminoso ou não:
Art. 2 Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Da leitura do P. único do mencionado artigo fica claro que a intervenção penal-psiquiátrica no Brasil é no interesse exclusivo de de beneficiar a saúde da pessoa portadora de transtorno mental.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
@diegoomenafirmino
-
Alguém sabe o que é "direito penal de tratamento"? Com certeza deve ser a tese de doutorado desconhecida de algum membro da banca KKKKKK
-
E tao legal, acertar uma questao, sem saber doque se trata ela!!!! kkkkkkk
Pq isso entrou no Edital PMCE FGV????
-
Psiquiatra é médico. Quem precisa de médico é aquele que necessita de tratamento. Assim, acertei a questão sem ao menos entender o que a banca perguntou! kkkkkkk
-
ESSA PROVA É BIZARRAAAA!!!! KKKKKKKK
-
O modelo de controle penal-psiquiátrico no Brasil se identifica como uma expressão do(a):
C) direito penal de tratamento; GABARITO - Pois o louco criminoso recebe um tratado através da medida de segurança. Art. 26, 96-99 do CP. Nesse sentido:
As medidas de segurança surgem para possibilitar ao direito penal um espaço de atuação frente aos irresponsáveis e "semi-responsáveis", que, com base no código anterior, estavam fora do âmbito das sanções penais.
A medida de segurança inaugura, no campo do direito penal, a possibilidade de atuação frente à loucura, uma atuação travestida de tratamento e, em discurso, desprovida de aflição.
Com relação ao dispositivo jurídico da loucura-perigo no Brasil. Vimos que aos doentes mentais são reservadas as medidas de segurança que se fundamentam na periculosidade.
A medida de segurança não é uma pena. Para que ela seja aplicada, é suficiente a "razoável suspeita" ou a "fundada suposição" e, em se tratando de perigosos, não se aplica o clássico critério de solução da justiça in dubio pro reo, mas sim o in dubio pro republica.
O doente mental, no Brasil, tem o seu estatuto jurídico marcado pela ambigüidade: a sua doença é o móvel de seu ato, excluindo por isso a culpabilidade e a responsabilidade. Na "estratégia da periculosidade", a punição justifica-se como tratamento, e a prevenção fundamenta-se em um ato passado.
O louco-criminoso e o seu lugar institucional - o manicômio judiciário ou hospital de custódia e tratamento - estão ambos dentro do contexto das políticas criminais, fazem parte do sistema penitenciário.
https://www.scielo.br/j/hcsm/a/Kd7b5QmLDPGkZwJMQ4wPCpP/?lang=pt
D) ERRADO. A Escola Correcionalista tem como alicerce uma tríade: o delinquente como portador de patologia de desvio social; a pena como remédio social; o juiz como médico social. A Escola não chega a um consenso sobre quais causas impulsionam o indivíduo ao cometimento de um crime, mas compartilham da premissa que o delinquente é um ser débil, e a função da pena deve ser transformar o delinquente em alguém que aja de acordo com os ditames da sociedade.
E) ERRADO. O movimento antipsiquiátrico, iniciado por volta dos anos 1950, especialmente na Europa e Estados Unidos, foi responsável pelo amplo questionamento ao modelo psiquiátrico de compreensão e atenção à loucura. Da crítica ao conceito de "doença mental" até os questionamentos dos modelos de tratamento centrados nos hospitais psiquiátricos, por serem considerados produtores de violência e exclusão, além de não possibilitarem a efetiva recuperação e a reinserção do paciente na sociedade, o movimento foi fundamental na criação de novos modelos de atenção em saúde mental.
-
Pra lembrarmos: falou de psiquiatria, falou de direito penal de tratamento!
Art. 96, CP. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e TRATAMENTO psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a TRATAMENTO ambulatorial.
Art. 97, CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a TRATAMENTO ambulatorial.
§ 1º - A internação, ou TRATAMENTO ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4º - Em qualquer fase do TRATAMENTO ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Art. 98, CP - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial TRATAMENTO curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou TRATAMENTO ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Art. 99, CP - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a TRATAMENTO.
-
A construção do estereótipo do criminoso no século XIX com todos os seus atributos (negro/miscigenado, pobre, doente, degenerado, perigoso etc.), somado à tônica do medo − que, segundo , é o alicerce das sociedades modernas, pois não encontram em si a capacidade de assegurar proteção – (re)legitimaram a ideologia da defesa social, a política recrudescida de controle e repressão e o direito penal moderno autodefinido como direito penal de tratamento.
Em busca da proteção e da segurança social, do benefício do sujeito (criminoso e doente), da terapêutica humanitária, da prevenção, essa via penalógica de tratamento, fecundava uma codificação e uma legislação transversal (de áreas afins) coerente com suas bases ideológicas, mas transvestida do que se denominou de mito do Direito Penal igualitário – sedutor, simbólico e ilegítimo.
FONTE: https://www.redalyc.org/journal/3211/321158844054/html/
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-06072011-111256/publico/fernanda_final_em_PDF.pdf
-
Os candidatos "blogueirinhos" estão transformando as questões de criminologia em post do Insta.
Se contenham crianças!
Deixem pra comentar apenas quando for para acrescentar em algo positivo ao conhecimento dos coleguinhas.
Acredito que a maioria aqui não tem interesse em saber seus anseios, desabafos, seu "rumo", etc.
A rede social é logo ali na outra porta...
-
Direito penal de tratamento porque reconhece a doença e exige o seu tratamento!
Art. 96, CP. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e TRATAMENTO psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a TRATAMENTO ambulatorial.
Art. 97, CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a TRATAMENTO ambulatorial.
§ 1º - A internação, ou TRATAMENTO ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4º - Em qualquer fase do TRATAMENTO ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Art. 98, CP - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial TRATAMENTO curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou TRATAMENTO ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Art. 99, CP - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a TRATAMENTO.
27
-
Algumas dessas questões você acerta (mesmo sem saber) tendo o mínimo de conhecimento sobre lacração, palestrinha e coisas do gênero.
-
QUEIMA, Jesus!