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ID
5278093
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

“Essa violência [do sistema penal] e esse desprezo por outros seres humanos seriam teorizados desde os anos 1970 por aqueles que pretendiam acabar expressamente com o que denominavam domínio dos especialistas especialmente brandos com os delinquentes. Para eles era necessário abandonar as grandes teorizações e voltar ao básico, ao que as pessoas comuns entendem por bem e mal.” (ANITUA, Gabriel Ignácio. Histórias dos Pensamentos Criminológicos. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2008. Pg. 779).

Essa “criminologia da vida cotidiana” identifica-se com o pensamento de defensores e defensoras:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Teoria das Janelas Quebradas (broken windows theory): baseada no seguinte experimento realizada por Philip Zimbardo (Universidade de Stanford): foram deixados dois carros estacionados, um no bairro de luxo de Palo Alto, na Califórnia, e o outro fora deixado no bairro pobre do Bronx, em NovaYork. O carro deixado no Bronx foi depenado rapidamente e o carro estacionado em Palo Alto demorou algumas semanas para ser totalmente destruído. O interessante da experiência foi que o carro estacionado em Palo Alto somente passou a ser rapidamente deteriorado quando um pesquisador decidiu quebrar uma das janelas do carro. Os criminologistas James Q. Wilson e George Kelling (ambos de Harvad) concluíram em seus estudos sobre essa experiência que a desordem é fator importante para o surgimento de crimes. Isso justificaria o fato da deterioração rápida no Bronx e no carro de Palo Alto após a quebra do vidro, pois quando a sociedade percebe o descuido dos controles sociais passa delinquir de forma constante.

    Teoria de Tolerância Zero: Essa teoria decorre como consequência da anterior. Percebeu-se que desordem ambiental é mais importante que fatores individuais e sociais (como condição financeira) e que o ponto de partida são os pequenos delitos. Surge então a Teoria da Tolerância Zero com a missão de promover uma forte repressão aos pequenos delitos, enquadrada dentro do Movimento de Lei e Ordem. Implementada nos anos 80 e 90 do século passado em Nova York.

    Quem defende as políticas de lei e ordem, portanto, possui como ponto de partida e de chegada a criminologia da vida cotidiana e a sua análise comportamental em conjunto é mais importante que as grandes teorizações. Analisando-se o básico, chega-se aos pequenos delitos e ao que se entende por bem e mal.

    Fonte: Fábio Eduardo Lopes Monteiro (2020, pg. 44)

  • O Movimento Lei e Ordem tem sua base no Direito Penal Máximo e atribui ao sistema penal a responsabilidade em fazer

    com que o meio social fique em paz através da utilização da força e da coerção, pouco importando a pessoa do criminoso. Em outras palavras, o que se prega é a pura concepção de que a prevenção geral solucionará todos os problemas com o temor iminente de uma pena.

  • Teoria da Tolerância Zero (Lei e Ordem) - Também conhecida como Realismo de Direita ou Neorretribucionismo

    Surgiu nos EUA e está estritamente ligada à teoria das janelas quebradas, Por esta teoria, a desordem social é um fator criminógeno decisivo, pois demonstra a ausência do Estado e fortalece a cultura da impunidade. Em razão disso, defende a repressão máxima e imediata de qualquer delito, a fim de evitar a incidência de novas infrações.

    Podemos elencar, ainda, as seguintes características:

    • a pena tem função de retribuição;
    • crimes graves devem ser castigados com penas severas e duradouras (pena privativa de liberdade deve ser mais rigorosa);
    • execução da pena deve ser exercida por autoridades penitenciárias, diminuindo-se a atuação dos juízes.

    Convém mencionar, que tanto a teoria das janelas quebradas como o programa de tolerância zero não encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio, pois os "Tribunais Superiores rechaçam essa ideia e adotam um princípio que corresponde à sua antítese, qual seja, o da insignificância penal ou da criminalidade de bagatela".

    Fonte: Livro Criminologia..Henrique Hoffmann...Ed. Juspodivm, pág. 135, ano 2020.

    ,

  • A respeito da E:

    Dessa forma, o realismo marginal, proposto em manifesto, proclama fundamentos desajustadores da “política de verdade” embutida no oficial(izado) modelo integrado de ciências criminais – caracterizado por uma dogmática narcísica, ideologicamente defensivista e auxiliada pela criminologia de corte positivista – em face do punitivismo na era do grande encarceramento, problematizando o papel dos atores das agências de punitividade no que se refere à proteção dos direitos humanos.

    Assim, em Criminología: Aproximación desde un margen (1988), En Busca de las Penas Perdidas (1989) e Hacia un Realismo Jurídico Penal Marginal (1993) Zaffaroni diagnostica a perda de legitimidade dos sistemas penais latino-americanos e desenvolve o “realismo marginal”, princípio epistemológico que partindo da crise do discurso jurídico-penal busca reconstruí-lo e elaborar, em última análise, um modelo integrado condizente com a realidade operacional do potestas puniendi.

    No entanto, o que seria “marginal”? Zaffaroni (1998, p. 170) indica três sentidos: (1.º) a localização da América Latina na periferia do poder planetário, cujo vértice é ocupado pelos países centrais; (2.º) a necessidade de se adotar a perspectiva dos fatos de poder latino-americanos próprios de sua relação de dependência com o poder central; e, (3.º) a compreensão de que a grande maioria da população latino-americana marginalizada é objeto da violência do sistema penal.

    Segundo o mestre portenho, impossível seria validar teoria alijada da realidade social que não concebesse a incapacidade estrutural do sistema penal em cumprir com suas funções declaradas (proteção de bens jurídicos e redução da criminalidade). Ademais, sintomáticas seriam as importações teóricas que correspondessem a traduções traidoras, dando azo à colonização científica por teorias alienígenas incondizentes com as especificidades culturais dos países da periferia marginal (Sozzo2006).

    https://emporiododireito.com.br/leitura/manifesto-realista-marginal

  • A respeito da A:

    Anitua (2016, p. 62), em recensão crítica de trabalhos de Jock Young e Roger Matthews, define o eixo teórico pelo qual ambos autores são conhecidos no campo criminológico – o dito realismo de esquerda – de forma direta. Para o autor, o realismo de esquerda seria um modo de análise criminológica, política e social, que visa em primeiro lugar servir de espaço para se opor ao discurso diametralmente oposto, liberal-conservador, na seara. Salienta que o ponto de vista atuarial de cariz conservador é dominante, e que uma ampliação do foco teórico e metodológico da criminologia realista (desse mote) é necessário dialeticamente

    Se decompusermos a definição proposta por Anitua, veremos que, o que o autor de fato propõe e explica (ANITUA, 2016, p. 62), é justamente uma criminologia de base legitimamente de esquerda que, superando a sedução e os condicionamentos colaboracionistas gauche, se ponha justamente em contrariedade ao ambiente atuarial ou mesmo a uma razão servil em prol das agências. Parte-se da ideia (constatação) de que o discurso dominante é justamente um gerencialismo e opõe como verdadeiro combate ao mesmo a busca pela tomada dos espaços gerenciais juntamente com as alternativas teóricas (e é nisso que reside a ideia de ampliação metodológica e teórica).

    Revista de Criminologias e Políticas Criminais Aprovado em: 30.12.2017 Revista de Criminologias e Políticas Criminais | e-ISSN: 2526-0065 | Maranhão | v. 3 | n. 2 | p. 33 – 48 | Jul/Dez 2017 33 REALISMO CRÍTICO, POLÍTICA CRIMINAL E DOGMÁTICA: O PAPEL ATIVO DO DISCURSO CRIMINOLÓGICO NA INOVAÇÃO LEGISLATIVA E DOUTRINÁRIA* 

  • “Criminologia da intolerância” ou “criminologia da vida cotidiana”, tem relação com as demandas da direita punitiva norte-americana;

    • Dec. 80, EUA – ‘Estado Centauro’ - neoliberalismo e neoconservadorismo. Governo Ronald Reagan (1981-1989)

    • Reação aos movimentos críticos, sobretudo “criminologia crítica” (“domínio de especialistas”) – every day criminology;

    • Foco no discurso pela prevenção de crimes apostando na função dissuasória das penas e no recurso à lei penal como um todo (custo-benefício pelo crime) – ideologia da repressão

    • Naturaliza a violência institucional/estrutural; reforça as funções do direito penal simbólico.

    fonte: Profa. Luciana Fernandes Cia. Jurídica

  • QUE QUE EU TÔ FAZENDO AQUI JESUS KSKSKSKSK

  • lei e ordem===direito penal máximo===intervenção máxima do sistema penal e respostas formais do Estado por meio do Direito penal.

  • “Essa violência [do sistema penal] e esse desprezo por outros seres humanos seriam teorizados desde os anos 1970 por aqueles que pretendiam acabar expressamente com o que denominavam domínio dos especialistas especialmente brandos com os delinquentes. Para eles era necessário abandonar as grandes teorizações e voltar ao básico, ao que as pessoas comuns entendem por bem e mal.”

    Estados Unidos, déc.70, Movimento de Lei de Ordem. Principais nomes: Wilson, Kelling e Murray.

    Wilson: a democracia é o regime que prevalece a vontade da maioria. A maioria honesta não pode ser oprimida por minoria de criminosos. Maior incremento do poder da policia e abusos policiais eram tolerados em reação a uma pseudoproteção do cidadão de bem. Este não quer e nem precisa de um juiz para processar vagabundos, mendigos e prostitutas (comunicadores da desordem).

    Metáfora: a sociedade é uma casa em ruínas, cuja reforma deve ser iniciada pela vidraça (e não pela estrutura), que comunica mais ordem, cuidado vigilância, inibindo ataques e vilipêndios (teoria das janelas quebradas).

    Experimento de Zimbardo (1969): quer provar que não é a pobreza que provoca o crime e sim a sensação de desordem e insegurança. Dois veículos são colocados em bairros diferentes, um numa área nobre, outro numa área periférica. Enquanto as vidraças dos carros não são quebradas nenhum dos dois sofre qualquer ataque, ou seja, tanto faz ser bairro pobre ou rico, um veículo abandonado com vidro quebrado comunica desordem e passa a ser vilipendiado.

    Resultado: aplicar o direito penal pra todo a qualquer delito viola a subsidiariedade, bem como a proporcionalidade. O direito penal não deve ser usado para pequenos ilícitos. A tolerância zero provoca um super encarceramento. Não se pode justificar o aprisionamento de milhares de pessoas apenas para transmitir uma falsa sensação de segurança, porque na prática, o encarceramento em massa não diminui a criminalidade.

  • Não basta entender as teorias, é necessário entender o contexto.

    Explicando o que é a criminologia da vida cotidiana:

    A sociedade, na modernidade recente, apresenta características bastante diferenciadas, com relação a períodos pretéritos. Nesse contexto, surgiram novas teses criminológicas, dando conta de explicar a criminalidade:

    • A criminologia da vida cotidiana

    O desprezo da criminologia crítica para com as soluções práticas para a criminalidade, bem como a tendência de buscar nos problemas macroeconômicos os fundamentos para a existência da violência, contribuíram para o surgimento de uma abordagem bem menos pretensiosa de a sociedade lidar com o fenômeno da criminalidade. 

    Assim, surgiu uma nova corrente criminológica, chamada de atuarialismo, que considera que o crime, até certos limites (ou seja, dentro de certos índices estatísticos esperados), seria inevitável. Por essa razão, caberia ao Estado tão-somente a função de administrar e minimizar as ocorrências delitivas.

    A principal consequência dessa tendência atuarialista foi o surgimento de uma criminologia administrativa, a qual David Garland nomeou de criminologia da vida cotidiana. 

    A criminologia da vida cotidiana não tem preocupações de cunho axiológico (ético), vez que, ao partir da premissa de que o crime não poderia ser totalmente erradicado, foca seus esforços apenas em medidas práticas de contenção da criminalidade.

    Dentre as várias propostas enquadradas nessa tendência criminológica, as que certamente tiveram maior repercussão foram a teoria das janelas quebradas e o movimento de Lei e ordem. A maior formulação dessas teorias criminológicas consistia em afirmar a eficácia da substituição de um controle social informal deficiente por um controle social formal (penal) mais rigoroso. 

    • A criminologia do outro

    Aponta o delinquente como o outro, um indivíduo que seria essencialmente diferente dos cidadãos, estes sim merecedores da proteção do Estado.

    A criminologia do outro se aproxima de uma lógica etiológica, vez que identifica uma origem para o cometimento de delitos, a qual, justamente, se fundamentaria na periculosidade de certos grupos sociais. 

    Fonte:

    MODERNIDADE RECENTE E A CRIMINOLOGIA DA EXCLUSÃO - Hugo Leonardo Rodrigues Santos (http://www.publicadireito.com.br)

  • A política de lei e ordem teve influência da teoria das “janelas quebradas” desenvolvida nos EUA no início da década de 1970.

    Essa teoria criminológica defende que não é a vulnerabilidade socioeconômica que leva o ser humano a prática de crimes, mas sim a ausência do Estado, uma vez que estimula a sensação de que não haverá punição.

    Com efeito, a falta da presença do Estado relativo a pequenos crimes estimularia a difusão de crimes mais graves. Desse modo, era preciso cortar o “mal pela raiz” a começar com o endurecimento de crimes mais leves de modo a evitar a propagação de crimes mais graves.

    Ordem cronológica da teoria:

    1969 - A teoria se iniciou através da pesquisa de campo do psicólogo Philip Zimbardo (pesquisa realizada nos bairros das cidades de Palo Ato e Nova York).

    1982 - A teoria foi reforçada e aprofundada pelos criminólogos de linha mais conservadora: James Q. Wilson e George L. Kelling.

    1994 - A teoria foi aplicada na Segurança Pública de Nova York (Política de Tolerância Zero).

    Obs.: A tolerância zero não é contra o criminoso (pois continua sujeito de direito), mas sim contra o crime.

    Exemplos da influência da teoria das janelas quebradas no Brasil:

    - Lei Maria da Penha.

    - Lei 12.234/2010: Alterou o prazo da prescrição para 3 anos relativo aos crimes cuja pena máxima for inferior a 1 ano.

  • Movimento Lei e Ordem: Teve grande aceitação nos EUA na década de 70. Ideia de direito penal máximo para combater o fenômeno criminal. Seria a expansão das normas incriminadoras e o maior rigor das sanções penais.

  • Pela lógica, dava p eliminar a, c e d.

  • Vários comentários explicando as teorias, mas sem seque tocar na explicação para a questão em si.

    O vício em likes torna o estudante num dependente.

    Bons estudos a todos!

  • MOVIMENTO DE LEI E ORDEM.

    Tem como espelho de orientação à política norte-americana conhecida como “Tolerância Zero”. 

    Trata-se de movimento segundo o qual novos tipos penais devem ser criados e os tipos penais já existentes devem ser aplicados com rigor para o efetivo restabelecimento da ordem, inclusive com aumento das penas dos delitos já existentes.

    A doutrina situa o “movimento de lei e ordem” dentro do direito penal máximo ou neo-retribucionismo.

    Obs.: Parte da doutrina, a exemplo de Zaffaroni, associa os “movimentos de lei e ordem” às tentativas de restabelecimento da pena de morte, como sustenta o novo realismo criminológico defendido por Ernest Van Den Haag.

  • Lei e Ordem = pensamento de tiozão chato do pavê ou pa cume.