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ID
5278096
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Considerando os postulados da Criminologia Crítica, a partir do pensamento de Alessandro Baratta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    LETRA A: "A Escola Clássica e a Escola Positiva partem do paradigma de uma ciência penal integrada na qual está abarcada tanto a ciência jurídica propriamente dita, quanto a concepção geral do ser humano em sociedade, o que conflui para o que se chama de ideologia da defesa social". (CORRETA)

    A Escola Positivista afirma que o criminoso é um prisioneiro de sua própria patologia (determinismo biológico) ou de processos causais alheios (determinismo social). Não aceitaram a tese da Escola Clássica do livre-arbítrio, mas sim a ideia do criminoso nato (determinismo biológico de Lombroso) e do determinismo social de Ferri e Garófalo.

    A Escola Positiva, com origens no início do século XIX, inaugurou o período científico da criminologia.

    Divide-se em três fases marcadas pelos seus precursores, são elas: Antropológica (Lambroso), Sociológica (Ferri) e Jurídica (Garófalo).

    A escola positivista (método empírico indutivo, baseado na observação dos fatos e dados) surge contrapondo-se à escola clássica (método abstrato e dedutivo, baseado no silogismo). Há nessa escola superação do individualismo clássico para uma defesa da ordem social, essa sim, a razão de punir, traduzindo, abandona-se a ideia de punir o criminoso para retribuir o mal provocado à vítima e passa-se a punir o crime em razão do abalo à ordem social e do risco social criado.

    Fonte: Fábio Eduardo Lopes Monteiro (2020, pg. 17-18)

  • Assertiva A,

    a Escola Clássica e a Escola Positiva partem do paradigma de uma ciência penal integrada na qual está abarcada tanto a ciência jurídica propriamente dita, quanto a concepção geral do ser humano em sociedade, o que conflui para o que se chama de ideologia da defesa social;

    Na perspectiva da criminologia crítica a criminalidade não é mais uma qualidade ontológica de determinados indivíduos, mediante uma dupla seleção: em primeiro lugar, a seleção dos bens protegidos penalmente, e dos comportamentos ofensivos destes bens, descritos nos tipos penais; em segundo lugar, a seleção dos indivíduos estigmatizados entre todos os indivíduos que realizam infrações a normas penalmente sancionadas.

  • Escola clássica e ideologia da defesa social?! Errado! Questão deveria ser anulada!

    "A Escola Clássica não aceitava a ideia de defesa social, a não ser que por essa expressão se entendesse a defesa que a sociedade deve fazer em favor do indivíduo contra o Estado arbitrário."

    fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=1b356667c9a682f8

    Poderia trazer outras fontes de outros autores, mas apenas essa basta!

  • No livro Criminologia Crítica e crítica do direito penal, Baratta mostra que tanto a escola clássica como a escola positivista sustentavam a ideologia do sistema penal baseado na defesa social. Ainda que suas concepções de homem e sociedade sejam profundamente distintas, em ambos os casos – na escola clássica e na positiva – nos encontramos diante da afirmação de uma ideologia da defesa social, como nó teórico e político fundamental do sistema científico penal.

    Escola Clássica: A segunda fase da Escola Clássica foi capitaneada por Francesco Carrara (Princípios do curso de Direito Criminal, 1859). Para ele, a defesa social deve ser entendida como a proteção dos direitos do indivíduo, pois dizia: “Eu encontro o princípio fundamental do direito punitivo na necessidade de defender os direitos do homem; encontro na justiça o limite do seu exercício; na opinião pública, o moderador de sua forma”

    Escola Positiva: Para Ferri, a defesa social contra a criminalidade é a função suprema e imanente do Estado e a razão da justiça penal.

  • (...) "Seja qual for a tese aceita, um fato é certo: tanto a escola clássica quanto as escolas positivistas realizam um modelo de ciência penal integrada, ou seja, um modelo no qual a ciência jurídica e concepção geral do homem e da sociedade estão estreitamente ligadas. Ainda que suas respectivas concepções do homem e da sociedade sejam profundamente diferentes, em ambos os casos nos encontramos, salvo exceções, em presença da afirmação de uma ideologia da defesa social, como nó teórico e político fundamental do sistema científico."

    FONTE: Alessandro Baratta - Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal (Introdução à sociologia do direito penal) Editora Revan. Tradução: Juarez Cirino dos Santos. PÁGINA 41. CAPÍTULO II.

  • Alguém diz pq a D ta errada?

  • Tipo de questão que separa os homens dos meninos... Nesse caso eu fui menino... kkkkkkkk Tas é loko...

  • Por que a E está errada?

  • ???????????????

  • E- acerca das teorias do conflito, dentro de uma visão pluralista e mecanicista da concorrência entre grupos, o autor as toma como explicativas da criminalização primária (fase de formação da lei) e da criminalização secundária (fase de aplicação da lei).

    O processo de criminalização primária é representado pela elaboração das normas, isto é, pelo momento em que o Estado define quais são os bens jurídicos mais importantes e que devem ser protegidos pela lei.

    Claramente verificamos que a criminalização primária se refere "fase de formação da lei" pelo legislativo na sua função típica.

    A criminalização secundária refere-se à atuação do Estado na identificação, acusação e julgamento daqueles que praticaram um crime, ou seja, trata-se da atuação das instâncias oficiais, entendidas como Polícia, Ministério Público e Judiciário.

    Claramente verificamos que a criminalização secundária se refere "fase de aplicação da lei" pelas instâncias formais de controle.

    A teoria do LABELLING APROACH está relacionada com a criminalização secundária, mas isso não tornaria a questão errada. Não compensa buscar termos assertivos para essa alternativa, ela está claramente errada.

  • Coitado de mim, pensava que barata era um inseto.

  • Depois de resolver essa questão tive a sensação de que nunca estudei criminologia!

  • Só passei para fiscalizar se a tropa da PM CE 2021, já tinha comentado.

  • https://emporiododireito.com.br/leitura/critica-a-ideologia-da-defesa-social

  • Criminologia já é um saco com tantas teorias que você acaba tendo que decorar. Ai quando você pensa que está entendendo a tal criminologia me aparece uma questão dessas e você tem vontade de pegar o livro que tu comprou e rasgar ele com os dentes de tanta raiva.

  • Criminologia em concurso está igual a informática. Cai o que der na telha, aparentemente sem uma sistematização lógica. Os livros e as questões não conversam entre si. É bronca.

  • Eu achava que as bancas tinham parado de cobrar entendimentos de autores em específico. Assim fica complicado

  • Apesar de eu ter lido o livro dele e acertar essa questão isso não é justo com os candidatos. Criminologia engloba vários autores e cada um conceitua da sua maneira específica, alguns críticos outros não tanto e por aí vai.

  • Cara, cair sobre um livro, de um certo autor??? Assim não dá, isso é errado!

    Espero que não caia desse jeito na PMCE 2021

    RUMO A PMCE 2021

  • Falou em Alessandro Baratta, associe a IDEOLOGIA DA DEFESA SOCIAL!

  • Em breve síntese, a crítica que se faz por meio da ideologia da defesa social, defesa da sociedade do crime, é que, na prática, a denominada defesa social acarretou em excessos punitivistas e seus princípios se resumem numa falsa crença ideológica. Assim, tanto na escola clássica, positivista, passando pela defesa social, nova defesa social, o que ocorreu foi a expansão penal e ilusão de que se caminha para redução da criminalidade.

    "Destas duas concepções teóricas – a escola clássica do direito penal e o positivismo criminológico – estruturou-se, como síntese para a fundamentação política do sistema punitivo, a ideologia da defesa social. Segundo Alessandro Baratta: (...) tanto a Escola Clássica quanto as escolas positivistas realizam um modelo de ciência penal integrada, ou seja, um modelo no qual ciência jurídica e concepção geral do homem e da sociedade estão estritamente ligadas. Ainda que suas respectivas concepções do homem e da sociedade sejam profundamente diferentes, em ambos os casos nos encontramos, salvo exceções, em presença da afirmação de uma ideologia da defesa social, como nós teórico e político fundamental do sistema científico." Fonte: https://jus.com.br/artigos/7612/pressupostos-para-uma-analise-critica-do-sistema-punitivo/4

  • a) No livro “Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal” de Alessandro Baratta, é possível verificar que o Direito Penal se desenvolveu a partir da ideologia da defesa social.

    São princípios da ideologia da defesa social: legitimidade (do Estado penal); do bem e do mal (a sociedade constituída é o bem, e o desvio criminal, o mal); culpabilidade; finalidade ou da prevenção (a pena tem finalidade de prevenção); igualdade (a lei penal se aplica a todos); interesse social e delito natural.

    Ao analisar com profundidade a ideologia da defesa social, Alessandro Baratta percebeu que a referida ideologia esteve presente nos fundamentos da Escola Clássica e da Escola Positivista.

    b) Tal teoria foi criada por David Matza e Gresham Sykes que, ao analisarem a delinquência infanto-juvenil, perceberam a utilização de técnicas de neutralização utilizadas pelos próprios delinquentes que, como forma de justificativa do ato criminoso, neutralizava a sua responsabilidade.

    são técnicas de neutralização: Exclusão da própria responsabilidade; negação de ilicitude; negação de vitimização; condenação dos que condenam; e apelo às instâncias superiores.

    c) A criminologia crítica não contempla o direito penal como um direito igual para todos, e sim um direito desigual por excelência (a base ideológica que prepondera no direito penal é a ideologia da defesa social).

    A criminologia crítica enumera três proposições que resumem a crítica ao direito penal: o direito penal não defende todos; a lei penal não é igual para todos; a tutela penal e a distribuição do status de criminoso é independente da danosidade social e da gravidade das infrações à lei

    d) “Construir uma teoria materialista (econômico-política) do desvio, dos comportamentos socialmente negativos e da criminalização, e elaborar as linhas de uma política criminal alternativa, de uma política das classes subalternas no setor do desvio: estas são as principais tarefas que incumbem aos representantes da criminologia crítica, que partem de um enfoque materialista e estão convencidos de que só uma análise radical dos mecanismos e das funções reais do sistema penal, na sociedade tardo-capitalista, pode permitir uma estratégia autônoma e alternativa no setor do controle social do desvio (...)" (Criminologia Crítica e crítica do Direito Penal. Págs. 197).

    e) A alternativa está errada, pois a visão pluralista e mecanicista é uma característica da sociologia do conflito que considera somente a criminalização primária (formação da lei) como mecanismo seletivo de criminalização.

  • Criminologia e Administração Geral não tem igual quando se trata de infinitas teorias com infinitos autores... Decoreba até o talo!

  • kkkk a galera da pm chorando

  • quando falar em Alessandro Baratta, lembrem-se de defesa social

    Essa ideologia veio a constituir-se não apenas na ideologia dominante na ciência penal, na criminologia e nos representantes do sistema penal, mas também no saber comum dos indivíduos sociais sobre a criminalidade e a pena.

  • O viés dessa prova foi além do normal para as provas de Defensoria.

    Creio que a intenção era de "selecionar" bem quem seriam os futuros defensores.

    Bons estudos a todos!

  • essas questões de criminologia da FGV parece que estão em grego!

  • Gabarito: Letra A

    Tanto a Escola clássica quanto as escolas positivistas realizam um modelo de ciência penal integrada, ou seja, um modelo no qual ciência jurídica e concepção geral do homem e da sociedade estão estreitamente ligadas.

    Fonte: Alessandro Barata

  • Gab. Letra A

    Livro do Baratta (2002), Capítulo II, pág 41:

    "tanto a Escola clássica quanto as escolas positivistas realizam um modelo de ciência penal integrada, ou seja,

    um modelo no qual ciência jurídica e concepção geral do homem e da sociedade estão estreitamente ligadas. Ainda que suas respectivas concepções do homem e da sociedade sejam profundamente diferentes, em ambos os casos nos encontramos, salvo exceções, em presença da afirmação de uma ideologia da defesa social, como nó teórico e político fundamental do sistema científico"

    Quem quiser o livro para aprofundar, só me chamar na DM.

  • que provinha ardida!!
  • Tipo de questão de se lamentar; questionar acerca de um tema sob o viés de um autor específico. A disciplina já um tanto abstrata, cheia de teorias; vamos dificultar: cobrar sob a perspectiva de um autor

  • Gab A

    Seja qual for a tese, um fato é certo: Tanto a Escoa clássica quanto a escola postivia realizam um modelo de ciência penal integrada, ou seja, um modelo no qual a ciência jurídica e concepção geral do homem e da sociedade estão estreitamente ligadas. Ainda que suas respectivas concepções do homem e da sociedade sejam profundamente diferentes, em ambos os casos nos encontramos, salvo exceções, em presença da afirmação de uma ideologia da defesa social, como no teórico e político fundamental do sistema científico.

  • Prefiro errar a perder meu tempo lendo livro do Alessandro Baratta.

  • Gabarito: "A"

    a) a Escola Clássica e a Escola Positiva partem do paradigma de uma ciência penal integrada na qual está abarcada tanto a ciência jurídica propriamente dita, quanto a concepção geral do ser humano em sociedade, o que conflui para o que se chama de ideologia da defesa social; CORRETO.

    "Seja qual for a tese aceita, um fato é certo: tanto a Escola clássica quanto as escolas positivistas realizam um modelo de ciência penal integrada, ou seja, um modelo no qual ciência jurídica e concepção geral do homem e da sociedade estão estreitamente ligadas. Ainda que suas respectivas concepções do homem e da sociedade sejam profundamente diferentes, em ambos os casos nos encontramos, salvo exceções, em presença da afirmação de uma ideologia da defesa social, como nó teórico e político fundamental do sistema científico" (pág. 41)

    b) a teoria das técnicas de neutralização encontra-se em posição diametralmente oposta à teoria das subculturas criminais na medida em que a primeira explica o crime a partir de suas causas e a segunda, a partir de seus efeitos; FALSO.

    "A descrição das técnicas de neutralização, entendidas como componente essencial do comportamento desviante, não representa, em nossa opinião, uma verdadeira e própria alternativa teórica à teoria das subculturas, mas, antes, uma correção e uma integração dela." (pág. 79)

    c) a mudança promovida no sentido de considerar o direito penal como um sistema estático de normas, e não dinâmico de funções, permitiu desmascarar o direito penal como um sistema que supostamente protege a todas e todos de maneira igual; FALSO.

    ''O direito penal seria objeto privilegiado de estudo como sistema dinâmico de funções (compreendendo os mecanismos de produção, aplicação e execução das normas penais), e como direito desigual por natureza: o direito da desigual proteção de bens jurídicos e da desigual distribuição social da criminalização.'' (pág. 15)

    Continua...

  • d) teria por missão a construção de uma teoria ideológica do desvio, dos comportamentos socialmente negativos e da criminalização, e a elaboração das linhas de uma política criminal alternativa, de uma política das classes subalternas no setor do desvio; FALSO.

    "No interior destas premissas está em curso, atualmente, um processo de elaboração teórica voltado para a construção de uma teoria materialista do desvio, dos comportamentos socialmente negativos e da criminalização. Ela representa, segundo pensamos, o momento emergente e mais suscetível de desenvolvimento no âmbito do movimento geral da criminologia critica, que representa, hoje, a alternativa teórico-ideológica à criminologia liberal." (pág. 158)

    e) acerca das teorias do conflito, dentro de uma visão pluralista e mecanicista da concorrência entre grupos, o autor as toma como explicativas da criminalização primária (fase de formação da lei) e da criminalização secundária (fase de aplicação da lei). FALSO.

    Fonte: Criminologia Critica e Critica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do Direito Penal / Alessandro Baratta -3ª ed.- Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia,2002.

  • Esse examinador é frequentador assíduo do site lero lero

  • criminologia é uma ciência penal ? Baratta merece uma sandalhada viu.
  • Quando vc fica entre a C e a E, e a resposta é a letra A =/

  • Vamos pedir "comentário do professor" ao QConcurso, pessoal. Queria entender o erro das outras alternativas. Talvez nem o examinador saiba, mas vale a tentativa.

  • Alguém anotou a placa? kkkk