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Alguém entendeu por que as demais assertivas estão erradas?
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A única resposta correta é a letra B, porque, na medida do possível, o defensor tem que descolar o bumbum da cadeira e ser proativo. Investigar e procurar saber melhor a respeito da situação de vulnerabilidade que o público alvo da defensoria vive.
Claro que é faticamente impossível que o defensor vá atrás de cada defensorando (assistido) fazer uma visita in loco. No entanto, a questão deixou bem claro que existiam diversos relatos e pedidos de documentação a respeito de situação flagrantemente violadora de direitos das pessoas em situação de rua, grupo hipervulnerável, que a DP tem o dever de empregar todos os esforços e medidas efetivas para que seus direitos sejam respeitados.
Ficar mandando ofício - que vai direito para a lixeira do coordenador das outras instituições - é quase sempre ineficiente. Jogar o problema para o outro, em um "toma lá da cá" eterno que perpetua o descaso em relação as pessoas em situação de maior vulnerabilidade, não é opção para o defensor público.
Atentem-se que o no enunciado diz para assinalar "a ESTRATÉGIA MAIS ADEQUADA a ser adotada pela Defensoria Pública", e não o que é legalmente possível a DP fazer. Oficiar outras instituições seria possível, mas inadequado e, muito provavelmente, infrutífero.
Discordo de muitas questões da banca, com um subjetivismo elevado à máxima potência. Mas essa aqui foi sensacional! Para ser defensor, tem que saber mais que uma aplicação simplista e ineficiente da lei.
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Acredito que única errada é a letra "A", pois afirma que não há atuação possível para DPE, o restante parecem que todas são válidas e viáveis, talvez a visita in loco seja o ponto de partida.
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Como a denúncia foi anônima, o mais adequado, de fato, é a realização de investigação própria da Defensoria para averiguar se o fato ocorreu ou não. As outras alternativas partem do pressuposto de que já estão devidamente comprovados os fatos. Além disso, a Defensoria não pode requisitar a abertura de inquérito, só o MP.
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A –Alternativa errada. A partir dos relatos que mostram indícios que violações de direitos, a Defensoria Pública deve avaliar a situação e prosseguir com a colheita de informações pertinentes e provas dos fatos.
B – Alternativa correta. A comunicação humanizada e empática por meio de uma escuta qualificada “in loco”, possibilita maior conforto e confiança para aqueles que estão tendo seus direitos violados, prosseguindo sistematicamente para a produção de provas dos fatos.
C – Alternativa errada. Embora seja uma possibilidade jurídica, não se apresenta como uma estratégia adequado visto que o trato policial X moradores em situação de rua não é amigável, o que poderá incidir na retração dos moradores de rua em fornecer as informações uteis para o caso.
D – Alternativa errada. O relato indica os fatos, mas não os prova. Antes de se requerer qualquer medida, é necessário que se avalie a veracidade ou não dos fatos, bem com sua verdadeira profundidade no cenário social.
E – Alternativa errada. Assim como na alternativa anterior, estabelecer uma solução antes mesmo de avaliar e de aprofundar os fatos narrados não parece uma boa estratégia que seja compatível com os direitos e garantias supostamente violados.
Fonte: Gran
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A alternativa B é que mais se aproxima da missão constitucional atribuída à Defensoria Pública (art. 134, caput, CRFB c/c art. 4º, incisos I,X e XI, LC 80/1994).
Em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, somada ainda as violações a direitos fundamentais praticadas por agentes públicos contra um grupo social vulnerável (pessoas em situação de rua), a Defensoria Pública do Estado do RJ, amparada por sua missão constitucional, pode e deve realizar força tarefa de atendimento personalizado através da visita in loco, a fim de colher todos os elementos necessários a serem utilizados como provas, nos termos da Resolução da DPGE/RJ nº 562/2011.
Além do mais, são justamente os atendimentos personalizados que garantem uma maior aproximação da função institucional da Defensoria Pública à realidade dos grupos sociais vulneráveis, possibilitando soluções mais humanas e que melhor atendam aos interesses destes grupos.
Obs.: A Defensoria Pública possui uma missão constitucional peculiar que, além da promoção dos direitos humanos, visa a transformação da realidade social. Trata-se, portanto, de um Instituição Nacional de Direitos Humanos com finalidade de transformação social
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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados,