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ID
5278168
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) previu, de forma expressa, que os conselhos nacional, estaduais e municipais da criança e do adolescente devem assegurar a participação popular paritária por meio de organizações representativas.

    Ocorreu, contudo, que o Presidente da República editou decretos que alteram a composição e a forma de escolha dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

    Houve uma redução no número de assentos no conselho e, ainda, se possibilitou a destituição desmotivada de todos os atuais membros, previamente eleitos por processo eleitoral legítimo e com mandato ainda em vigor.

    O STF, em sede cautelar, entendeu que as novas regras que disciplinam o funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - Conanda, a pretexto de regular, frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação de políticas públicas e no controle da sua execução, como exigido pela Constituição. Tais regras colocam em risco a proteção integral e prioritária da infância e da juventude (art. 227, caput e §7º, e art. 204, II, CF).

    Por outro lado, foi mantida a validade da norma que confere ao presidente do Conanda voto de qualidade em caso de empate e a que impede a recondução de representantes da sociedade civil. De acordo com o relator, não ficou demonstrada, nesse caso, a conexão entre as normas e a fragilização da participação da sociedade civil.

    • (...). 1. Importância de evitar os riscos do constitucionalismo abusivo: prática que promove a interpretação ou a alteração do ordenamento jurídico, de forma a concentrar poderes no Chefe do Executivo e a desabilitar agentes que exercem controle sobre a sua atuação. Instrumento associado, na ordem internacional, ao retrocesso democrático e à violação a direitos fundamentais. 2. A estruturação da administração pública federal insere-se na competência discricionária do Chefe do Executivo federal. Entretanto, essa competência encontra limites na Constituição e nas leis e deve respeitá-las. 3. As novas regras que disciplinam o funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - Conanda, a pretexto de regular, frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação de políticas públicas e no controle da sua execução, como exigido pela Constituição. Tais regras colocam em risco a proteção integral e prioritária da infância e da juventude (art. 227, caput e §7º, e art. 204, II, CF). 4. Destituição imotivada dos membros do Conanda, no curso dos seus mandatos. Ato que impediu o adequado funcionamento do Conselho, por falta de membros. Comportamento que, se admitido, possibilitaria o comprometimento das funções exercidas pelo órgão, dentre as quais se encontra o controle de execução de políticas públicas. (...) STF. Plenário. ADPF 622/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).

  • A respeito da alternativa A (que foi a mais assinalada até aqui):

    LEI Nº 1697, DE 22 DE AGOSTO DE 1990.

    REGULA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Art. 4º - O CEDCA, vinculado ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado do Rio de Janeiro, será constituído por 20 (vinte) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, conforme o parágrafo único do art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 51 dos Atos das Disposições Transitórias da CE/RJ - Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, como órgãos normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude.

    Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, órgãos públicos encarregados da execução da política de atendimento à infância e à juventude, assim como, em igual número, de representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.

    No entanto, o STF apreciou a constitucionalidade desse dispositivo e extirpou o Poder Judiciário da participação do aludido Conselho. Como o enunciado ressalvou a jurisprudência (e não cobrou apenas a literalidade da lei), alternativa incorreta. Veja-se:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...) 3. Inconstitucionalidade da expressão “Poder Judiciário”, porquanto a participação de membro do Poder Judicante em Conselho administrativo tem a potencialidade de quebrantar a necessária garantia de imparcialidade do julgador. 4. Ação que se julga parcialmente procedente para: a) conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 51 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro a fim de assentar que a participação do Ministério Público no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente deve se dar na condição de membro convidado sem direito a voto; b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “Poder Judiciário” (ADI 3463, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 05-06-2012 PUBLIC 06-06-2012)

  • A questão em comento requer conhecimento de julgado do STF exposto no Informativo 1007:

    “ Conselho Nacional da Criança e do Adolescente e Decreto 10.003/2019 – ADPF 622/DF

    Tese Fixada:

    “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos".

    Resumo:

    São incompatíveis com a Constituição Federal (CF) as regras previstas no Decreto 10.003/2019, que, a pretexto de regular o funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda), frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação e no controle da execução de políticas públicas em favor de crianças e adolescentes. Não bastasse isso, essas normas violam o princípio da legalidade.

    Tais regras contrariam norma constitucional expressa, que exige a participação, e colocam em risco a proteção integral e prioritária da infância e da juventude (CF, art. 204, II, c/c o art. 227, § 7º) (1). Vale, ainda, esclarecer que a Lei 8.242/1991 assegura a paridade na representação do Poder Público e da sociedade civil no Conanda, bem assim entrega ao próprio Conselho a atribuição de dispor sobre seu funcionamento, nela incluídos os critérios de escolha de seu presidente e a seleção dos representantes das entidades da sociedade civil.

    De fato, as alterações sugerem que, diante da impossibilidade, constitucional e legal, de rejeitar ou reduzir a participação das mencionadas entidades, foi editado o Decreto 10.003/2019, que, na prática, esvazia e inviabiliza essa atuação. Elas acabam por conferir ao Poder Executivo o controle da composição e das decisões do Conanda, a neutralizar o órgão como instância crítica de controle. Ademais, o decreto impugnado ofende o princípio da legalidade ao desrespeitar as normas que regem o Conselho e, ao procurar modificar o funcionamento do Conanda mediante decreto, quando necessário lei, exclui a presença do Congresso Nacional em debate de extrema relevância para o País.

    Na espécie, cuida-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do Decreto 10.003/2019, que promoveu alterações no Decreto 9.579/2018, relativas à constituição e ao funcionamento do Conanda, e destituiu seus membros no curso dos mandatos.

    O Plenário, por maioria, ratificou a cautelar anteriormente concedida e, no mérito, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade: (i) dos arts. 79; 80, caput e § 3º; e 81 do Decreto 9.579/2018, com a redação dada pelo Decreto 10.003/2019 (2); bem como (ii) do art. 2º do Decreto 10.003/2019 (3). Em razão disso, restabeleceu: (i) o mandato dos antigos conselheiros até o seu termo final; (ii) a eleição dos representantes das entidades da sociedade civil em assembleia específica, disciplinada pelo Regimento Interno do Conanda (Resolução 127/2018); (iii) a realização de reuniões mensais pelo órgão; (iv) o custeio do deslocamento dos conselheiros que não residem no Distrito Federal; e (v) a eleição do Presidente do Conselho por seus pares, na forma prevista em seu Regimento Interno. Igualmente em votação majoritária, o colegiado deixou de acolher a pretensão deduzida no tocante: (i) à redução paritária do número de representantes do Poder Público e da sociedade civil, que, contudo, valerá apenas a partir do início dos novos mandatos; (ii) ao voto de qualidade do presidente do Conanda, critério aparentemente razoável de solução de impasse; (iii) à impossibilidade de recondução de representantes da sociedade civil. Isso porque restabelecidos os demais preceitos, não ficou demonstrada a conexão entre os dispositivos correspondentes e a fragilização da participação da sociedade civil. Por fim, advertiu que o reconhecimento da inconstitucionalidade da redação dada — pelo Decreto 10.003/2019 — ao art. 79 do Decreto 9.579/2018 não implica repristinação do texto original de seu § 3º (4). Vencido o ministro Marco Aurélio.

    (1) CF: “Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: (…) II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. (…) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (…) § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204."

    (2) Decreto 9.579/2018: “Art. 79. O regulamento do processo seletivo das entidades referidas no inciso VII do caput do art. 78 será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público com antecedência mínima de noventa dias da data prevista para a posse dos membros do Conanda. Art. 80. O Conanda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (…) § 3º Os membros do Conanda que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 81. O Presidente da República designará o Presidente do Conanda, que será escolhido dentre os seus membros. § 1º A forma de indicação do Presidente do Conanda será definida no regimento interno do Conanda. § 2º O representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos substituirá o Presidente do Conanda em suas ausências e seus impedimentos." (todos com a redação dada pelo Decreto 10.003/2019)

    (3) Decreto 10.003/2019: “Art. 2º Ficam dispensados todos os membros do Conanda na data de entrada em vigor deste Decreto."

    (4) Decreto 9.579/2018: “Art. 79. As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 78 serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para essa finalidade. (…) § 3º Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, das quais as quatorze restantes serão as suplentes."

    Em resumo:


    I-                    São inconstitucionais normas que reduzam participação da sociedade civil em Conselhos Deliberativos sobre políticas públicas acerca de criança e adolescentes;

    II-                  Não é inconstitucional norma que reduz o número de representantes do Poder Público, estabelecendo participação paritária, valendo tal redução somente para as futuras eleições;

    III-                 Não é inconstitucional norma que estabelece voto de qualidade ao Presidente do CONANADA;

    IV-                Não é inconstitucional norma que proíbe em tais Conselhos recondução de representante da sociedade civil.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Contraria o art. 5º da Lei 1697/90, do Estado do Rio de Janeiro. Diz tal artigo:

    “Art. 5º - O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA) será composto pelos representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil, como previsto no artigo 51, parágrafo único, do ADCT da Constituição Estadual e por 7 (sete) representantes de órgãos públicos estaduais encarregados da política de atendimento à infância e à juventude, nomeados pelo Poder Executivo."

    Ora, não há previsão de participação de representantes de órgãos da sociedade civil.

    LETRA B- INCORRETA. A seleção de representantes da sociedade civil se dá com base na lei e não em Decretos ou fixações do Poder Executivo. A decisão do Informativo 1007 foi clara neste sentido, inclusive apontando que decreto não pode ir além da lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

    LETRA C- INCORRETA. Existem decisões judiciais determinando a recomposição de valores retirados indevidamente de Conselhos alusivos à Criança e Adolescente. Mesmo em um cenário de crise econômica do Estado do Rio de Janeiro, lembremos do melhor interesse da criança como norma a balizar a leitura do tema.

    LETRA D- INCORRETA. Restaria sem sentido a existência de Conselhos se a Administração Pública não estivesse adstrita ao deliberado em tais Conselhos.

    LETRA E- CORRETA. Com efeito, no Informativo 1007 do STF, restou claro que não é inconstitucional a previsão em decreto de voto de qualidade do Presidente do CONANDA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Sobre a alternativa B

    Tese: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos”. (ADPF 622. Pleno, julgado em 01/03/2021)

  • STF. Plenário. ADPF 622/DF - São incompatíveis com a Constituição Federal as regras previstas no Decreto nº 10.003/2019, que, a pretexto de regular o funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda), frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação e no controle da execução de políticas públicas em favor de crianças e adolescentes. Não bastasse isso, essas normas violam o princípio da legalidade. Por outro lado, foi mantida a validade da norma que confere ao presidente do Conanda voto de qualidade em caso de empate e a que impede a recondução de representantes da sociedade civil. De acordo com o relator, não ficou demonstrada, nesse caso, a conexão entre as normas e a fragilização da participação da sociedade civil.

  • Assertiva "C" INCORRETA:

    É vedado as Estados-membros se apropriarem de Fundos Especiais, criados por lei para atingir determinada finalidade especial, tal qual o Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), criado pela Lei 1.697/90.

    O STF na ADI 553/RJ decidiu que “são inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida no art. 167, IV, da Constituição Federal” (ADI 553/RJ). 

    Assertiva "D" INCORRETA:

    Não sei se a banca buscou a fundamentação na resolução 170/2014 do CONANDA, mas foi lá que encontrei uma fundamentação. (https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda/resolucoes/resolucao-no-139.pdf)

    Art. 51. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.

  • Essa DPE-RJ nessa parte do ECA foi pra detonar todo mundo, vai te danar.