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GABARITO: C
Aos amigos que também erraram essa questão no dia da prova, segue quadro esquemático sobre a infraestrutura necessária para cada medida socioeducativa de acordo com o SINASE: http://www.conselhodacrianca.al.gov.br/sala-de-imprensa/publicacoes/sinase.pdf (PÁGINA 50).
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ECA. Art. 120, § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
Letra B errada - Lei nº 12.594/2012. art. 4º, §3º Competem ao orgão a ser designado no plano que trata o inciso II (PLANO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO) do caput deste artigo as funções executivas e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
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GABARITO: LETRA C
LETRA A - ERRADO: O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar estadual 472/2009 de Santa Catarina que autorizavam o porte de arma para agentes de segurança socioeducativos e agentes penitenciários inativos. Isto porque a norma invadiu competência privativa da União para legislar sobre material bélico e direito penal.
- (...) 1. Compete privativamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como legislar sobre matéria penal. Precedente: ADI 2.729, redator p/ o acórdão Ministro Gilmar Mendes. 2. O Estatuto do Desarmamento é norma federal e, de forma nítida, afastou a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos Estados e Municípios para autorizar porte de arma de fogo, ainda que a pretexto de regular carreiras ou de dispor sobre segurança pública, seja para garanti-lo aos inativos da carreira dos agentes penitenciários, seja para estendê-lo à dos agentes do sistema socioeducativo. 3. As medidas socioeducativas não têm por escopo punir, mas prevenir e educar. Permitir o porte de armas para os agentes de segurança socioeducativos significa, em princípio, reforçar a errônea ideia do caráter punitivo de rede de proteção e configura ofensa material à Constituição. (...). (ADI 5359, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021)
LETRA B - ERRADO: O rol dos órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto constitucionalmente, é TAXATIVO e, segundo o STF, os estados-membros e o DF devem observá-lo. Por tal razão, não pode o Estado incluir, por exemplo, órgãos gestores do sistema socioeducativo, como órgãos da segurança pública. Assim, as leis sobre segurança nos três planos federativos de governo devem estar em conformidade com a CRFB/88, assim como as respectivas estruturas administrativas e as próprias ações concretas das autoridades policiais.
LETRA C - CERTO.
LETRA D - ERRADO
LETRA E - ERRADO: "A arquitetura socioeducativa deve ser concebida como espaço que permita a visão de um processo indicativo de liberdade, não de castigos e nem da sua naturalização". (...) "Somente a partir da mudança da estrutura física baseada num projeto pedagógico e com profissionais capacitados será possível humanizar o atendimento e transformar as Unidades em ambientes verdadeiramente socioeducativos". Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE. [s.l.]: , [s.d.]. Disponível em: <http://www.conselhodacrianca.al.gov.br/sala-de-imprensa/publicacoes/sinase.pdf>.
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Tenho pesadelos com essa prova até hoje. Aqui estou acertando tudo, mas no dia da prova... da página 25 em diante foi só humilhação. Essa questão, que estava na minha última página, respondi uma coisa nada a ver. hahahahaahah
Para mim foi mais teste de resistência do que de conhecimento. rsrs
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Gabarito C.
Apenas para complementar o ótimo comentário de Lucas Barreto:
O erro da assertiva "d": O STF ainda não tem jurisprudência firme no sentido do enunciado, embora a doutrina já construa tal raciocínio, conforme arresto:
"Apoiados no princípio da excepcionalidade do internamento
e da busca da aplicação de medida mais branda
ao adolescente – princípio do melhor interesse -, mesmo em
se tratando de prática de atos infracionais graves, o juiz,
atendendo à condição pessoal, familiar, ao contexto social e
às circunstâncias do caso concreto, poderá aplicar a medida
de semi-liberdade provisória por prazo não superior a 45
dias, desde que seja prima facie a medida mais adequada
pedagogicamente. Ora, se o juiz pode o mais, pode o menos
– Qui potest plus, potest minus. Ademais, o § 2º do Art. 120
do ECA estabelece que aplicar-se-á a semi-liberdade às disposições
relativas à internação, no que couber".
Bandeira, Marcos Antonio Santos
Atos infracionais e medidas socioeducativas : uma leitura
dogmática, crítica e constitucional / Marcos Bandeira. - Ilhéus :
Editus, 2006.
380p. : il.
Inclui bibliografi a e anexos.
ISBN: 85-7455-121-X
p. 48
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Sobre a letra C: o art. 120, § 1º, ao tratar do regime de semiliberdade, do ECA materializa o princípio da "INCOMPLETUDE INSTITUCIONAL", ou seja, a ruptura com a visão de que a instituição de atendimento deve ser total, abarcando todas as necessidades do sujeito.
Art. 120, § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
Em outras palavras, é muito mais prático e econômico que o adolescente estude em colégio próximo à unidade do que ela tenha uma escola. No mesmo sentido, muito mais prático se valer de uma praça local para que o adolescente pratique esportes do que exigir que a unidade tenha estrutura para todos os esportes.
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Gostei D+
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ALTERNATIVA "D" (COMPLEMENTANDO)
d) para assegurar que os centros socioeducativos não permaneçam superlotados, o STF admitiu a substituição das “internações provisórias” por “” nos casos em que o ato praticado não for dotado de violência ou grave ameaça à pessoa; INCORRETA.
Distintamente do afirmado, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (HC 143988) admitindo a substituição das medidas de Internação em caso de superlotação, tendo fixado como parâmetro o disposto no artigo 49, inciso II, da Lei 12.594/2012, até que seja atingido o limite máximo de ocupação.
O dispositivo acima prevê que o adolescente pode ser incluído em programa de meio aberto quando não houver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando ele deverá ser internado em unidade mais próxima de seu local de residência.
Na hipótese de impossibilidade de adoção de tais medidas, determinou o STF que ocorra a conversão da internação em internações domiciliares, sem qualquer prejuízo ao correto cumprimento do plano individual de atendimento, podendo ser adotadas diligências adicionais para viabilizar seu adequado acompanhamento e execução, vejamos:
Portanto, incorreta a alternativa.
Professor Felipe - TEC
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Sobre a "C" (gabarito), diz o enunciado: "os centros socioeducativos de semiliberdade não precisam contar com espaço para a profissionalização ou salas de aula, considerando que é da essência da citada medida a utilização de recursos existentes na comunidade".
Art. 120, ECA. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
Acho - e só acho - que há uma grande diferença entre dizer "sempre que possível" e "não precisam contar". A lei diz que, sempre que possível, os centros de semiliberdade utilizarão os recursos da comunidade que estão próximos (escolas próximas, p. ex.). Isso não significa, nem de longe, dizer que tais centros "não precisam contar" com espaços para estudo e profissionalização. Sempre que possível é uma coisa; não precisar ter é outra bem diferente... Para mim, a questão é nula.
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Conforme exposto no enunciado da
questão, a resposta está na leitura de jurisprudência do STF e a Resolução
119/16 do CONANDA, bem como o ECA.
Diz o art. 120, §1º, do ECA:
“Art. 120. O regime de semiliberdade
pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio
aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de
autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a
escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser
utilizados os recursos existentes na comunidade."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETO. O STF tem julgado inconstitucional leis estaduais que estendem porte
de arma para agentes de segurança socioeducativos, inclusive ao argumento de
que a competência para editar norma em tal tema é da União.
LETRA B-
INCORRETO. Há julgado do STF vedando tal possibilidade, ao argumento de que o
rol de órgãos de segurança pública é taxativo e previsto exclusivamente na
Constituição Federal.
LETRA C-
CORRETO. Reproduz o art. 120, §1º, do ECA.
LETRA D-
INCORRETO. Em casos assim, o que o STF tem decidido, não havendo violência ou
grave ameaça é a inserção do adolescente em meio aberto.
LETRA E-
INCORRETO. Não há previsão legal que contemple o previsto na alternativa em
tela.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Sobre a letra "d" a 2ª Turma do STF entendeu que:
No voto, Fachin sugere alternativas aos magistrados que atuam em unidades com taxa de ocupação superior à capacidade projetada:
- Adoção de número limite para a capacidade das unidades, a partir do qual seria necessário liberar um adolescente internado para admitir novas internações;
- Reavaliação dos casos em que adolescentes foram internados por infrações sem violação ou grave ameaça, ainda que haja reincidência;
- Transferência para unidades que não estejam com capacidade superior ao limite projetado do estabelecimento — desde que a nova unidade esteja próxima ao local em que a família do jovem vive.
Caso as orientações sejam insuficientes, Fachin sugere a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto, como a advertência, regime de semiliberdade ou prestação de serviços comunitários.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-24/stf-determina-fim-superlotacao-unidades-socioeducativas
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Que provinha ein...
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Gab. C
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
- § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
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- § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
OBS; Sempre que possível serão utilizados os recursos existentes na comunidade, por exemplo: escola . A convivência familiar e comunitária ,direito fundamental ,sempre será observada nas medidas socioeducativas.