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ID
5280892
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

O Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil (1988) estabelece que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”. No § 2o desse artigo consta, conforme redação dada pela Emenda Constitucional no 14, de 1996, que os Municípios atuarão prioritariamente no

Alternativas
Comentários
  • Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

    § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.

    § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

    § 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.

    § 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)