Observar que com a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, como pode ser visto na redação doa § 1o do art. 134.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.