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Art.5º da Constituição Federal, inciso XL- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.A Constituição acolheu esse princípio, proibindo que a lei retroaja para prejudicar o acusado, ao mesmo tempo determina a retroação da lei para beneficiar o acusado.
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EM REGRA NÃO RETROAGIRÁ (EXCEÇÃO) SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU
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Vide Art. 5.º, XL, CF e Art. 2.º, Parágrafo único da Lei 2.848/40 Código PenalQuestão "CORRETA".
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“IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA”, para nossa segurança jurídica
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Quando em conflito com a Lei mais benéfica este princípio é superado pela melhor condição ao réu.
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Questão pegadinha!!!!!!!!!!! A regra é que a lei é irretroativa,mas se ela for benéfica ao réu pode sim retroagir.
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Art.5º da Constituição Federal, inciso XL- a lei penal não retroagirá (regra), salvo para beneficiar o réu (exceção).
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pegadinha. A lei nao retroagiará, salvo para beneficiar o réu.
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ITEM CERTO
Em regra, quanto à aplicação da lei penal no tempo, vigora o princípio da irretroatividade.
Uma observação importante a respeito do tema.
A Constituição Federal estabelece, para a retroação, duas regras básicas:
As leis não penais podem retroagir, mas respeitando o direito adquirido, a coisa julgada e o ato juridico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI); As leis penais só podem reatroagir para benefício do réu, atingindo, nesse caso, até o mesmo a coisa julgada (CF, art. 5º. XL)
Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
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- Aplica-se, em regra a lei penal vigente ao tempo da realização do fato “ TEMPUS REGIS ACTUM, ou seja, as leis penais regulam os fatos praticados a partir do momento em que passam a ser leis penais vigentes.
- Significa que a regra é que o tempus regis actum, contudo, essa regra da irretroatividade, tem alguns casos de exceções com fundamentadas em razão político-sociais.
- Retroatividade para beneficiar o réu.
- Retroatividade no Abolitio criminis
- Retroatividade no Crime continuado/ crime permanente
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A regra é a irretroatividade.
A exceção é a retroatividade para beneficiar o réu.
O problema é que fala-se tanto na retroatividade benéfica que a gente acaba esquecendo que a regra é a irretroatividade.
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Gabarito: Certo
A regra geral no Direito Penal é a da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, ou seja, aplica-se a LEI VIGENTE quando da prática da conduta – Princípio do “TEMPUS REGIT ACTUM”
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A lei penal nao retroagirá < regra
salvo para benefício do réu < exceção
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questão fela da mãe... errei pelo "vigora o princípio da irretroatividade". Pensei na irretroatividade da lei penal maléfica. Aí errei.
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QUESTÃO CORRETA.
Praticamente idêntica:
Q329582 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: Policial Rodoviário Federal
A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos.
CORRETA.
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Em regra NÃO RETROAGE, amenos que seja para beneficio do reu.
Vamos que vamos!!!!
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Em regra, quanto à aplicação da lei penal no tempo, vigora o princípio da irretroatividade.
AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 5º, XL, da CF: "Art. 5º. XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
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Lei Penal = Irretroatividade: Constituição Federal, Artigo 5°, XL => a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Lei Processual Penal = Imediata Aplicação: Código de Processo Penal, Artigo 2° => A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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LEI PENAL NO TEMPO:
*Regra: Irretroatividade
*Exceções:
I) ULTRA-ATIVIDADE: Lei excepcional e Lei temporária
II) RETROATIVIDADE: Lei posterior mais benigna ao agente
*SÚMULA 711 STJ para crimes PERMANENTES e CONTINUADOS:
Lei penal mais grave se aplica caso a continuidade ou permanência não tenham cessado.
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Regra geral, a lei penal jamais retroagirá, exceto se for para beneficiar o réu, ainda que haja transitado em julgado a sentença penal condenatória.
>>> Veja que a questão pediu a regra geral, que é a irretroatividade da lei penal.
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Regra geral, a lei penal jamais retroagirá, exceto se for para beneficiar o réu, ainda que haja transitado em julgado a sentença penal condenatória.
>>> Veja que a questão pediu a regra geral, que é a irretroatividade da lei penal.
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Obs.: Como regra, vigora o princípio da irretroatividade.
Abraço!!!
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A regra é a irretroatividade da lei penal. A retroatividade é uma exceção, usada apenas quando for para beneficiar o réu.
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A regra é a irretroatividade da lei penal. A retroatividade é uma exceção, usada apenas quando for para beneficiar o réu.
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Em regra, quanto à aplicação da lei penal no tempo, vigora o princípio da irretroatividade. (CESPE)
- Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, AINDA QUE HAJA trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (CESPE)
- A regra é a irretroatividade da lei penal. A retroatividade é uma exceção, usada apenas quando for para beneficiar o réu.
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A lei não retroagirá SALVO para... beneficiar o réu.
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SALVO, para beneficiar o réu.
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VIGORA irretroatividade , exceção só para beneficiar o réu