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INCORRETA
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
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Qualquer coisa, mande -me mensagem!
Bons estudos!
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GAB: ERRADO
Casa-Lar não é um serviço para acolhimento de idosos, mas sim de crianças e adolescentes.
Casa Lar:
Serviço de Acolhimento provisório oferecido em unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua. Deve localizar-se em áreas residenciais da cidade e seguir o padrão-sócio econômico da comunidade onde estiverem inseridas.
A Casa Lar é particularmente adequado ao atendimento a grupos de irmãos e a crianças e adolescentes com perspectiva de acolhimento de média ou longa duração.
Público alvo Geral: Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos sob medida protetiva de abrigo
Número máximo de acolhidos: 10 crianças e adolescentes
FONTE: https://www.fazendohistoria.org.br/blog-geral/2018/5/9/as-modalidades-de-acolhimento-no-brasil-suas-especificidades-e-diferenas
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Gabarito: Errado.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
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Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1 A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
FONTE: ESTATUTO DO IDOSO. Lei nº 10.741/2003.
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Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
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Errado
Considere que Orlando, 75 anos de idade, necessite de amparo em razão de seu debilitado estado de saúde. Nessa situação, o amparo a Orlando deverá ser feito preferencialmente em casa-lar credenciada pelo Sistema Único de Saúde.
O atendimento ao idoso deverá ser feito preferencialmente em seus lares, de acordo com o §1º, art. 230:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
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O que é casa-lar?
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GABARITO: ERRADO
Art. 230, § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
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Coitado do enfermeiro.
Gab. errado.
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Preferencialmente em seu lar.
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Em seus LARES!!!
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
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A proteção dos idosos mereceu atenção especial da Constituição da República Federativa do Brasil. Observe o disposto no art. 230:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos".
Ou seja, a afirmativa está errada.
Gabarito: a afirmativa está ERRADA.
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preferencialmente em seus lares.
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GABARITO ERRADO
CF/88: Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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GABARITO - ERRADO
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Bons Estudos!
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GAB: ERRADO!
Considere que Orlando, 75 anos de idade, necessite de amparo em razão de seu debilitado estado de saúde. Nessa situação, o amparo a Orlando deverá ser feito preferencialmente em casa-lar credenciada pelo Sistema Único de Saúde.
Preferencialmente em seu Lar!
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Sobre Idoso
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
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§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
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GAB. ERRADO
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
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Tem que ser feito preferencialmente na casa do próprio idoso.
Relembrando:
Idoso (de acordo com a CF) = 60 anos
Idoso (gratuidade transporte público) >= 65 anos
Idoso (voto facultativo) >= 70 anos