Resposta C
A ) Correta com base no Art. 3º , II da lei 12.651 - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com afunção ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitaro fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
B) Correta com base no Art. 3º , III da lei 12.651- Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos doart. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bemcomo o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
C) Errada com base no Art 3º IV da lei 12.651 - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008,com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
D) Correta conforme inteligência do Art. 4º da lei 12.651 I e IV
E) Correta, Art 1 § 3º da lei 12.651 É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008
Na verdade, a alternativa C está errada conforme o Art. 61-A, §1º e 2º:
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.