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Questão passível de recurso "Comentário: Segundo o gabarito da organizadora, a assertiva está correta, contudo, algumas observações devem ser feitas:1. Diz o art. 6º da Lei 11340/06 (Lei Maria da Penha): "A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos." Neste sentido, qualquer violência doméstica e familiar contra mulher seria imprescritível, o que não é verdade, já que temos prazos prescricionais e decadenciais a serem observados.2. Outrossim, ao estabelecer que ação tendente a reparar violação dos direitos fundamentais da pessoa humana será imprescritível, acreditamos tratar-se de novo equívoco, já que devemos lembrar que dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, estão os direitos e garantias individuais, sociais (Ex: direitos trabalhistas), políticos, da nacionalidade e dos partidos políticos. O mais correto seria dizer que os DIREITOS SÃO IMPRESCRITÍVEIS, ou seja, mesmo que eu não o exerça, ele estará apto a ser exercido."( unicursos:Daniel Estefano )
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Excelente questão.O STJ apreciando o REsp 816.209-RJ, por maioria, firmou que a proteção da dignidade da pessoa humana (direito inato, universal, absoluto, inalienável e imprescritível, conforme a doutrina).Assim tanto a doutrina, quanto as cortes superiores STF e STJ entendem que tais ações sao IMPRESCRITÍVEIS.ITEM CORRETO.
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Bem pessoal para mim a questão é no mínimo confusa. Qual o principal direito fundamental da pessoa humana, a vida, creio eu, então podemos falar que os crimes contra a vida são inprescritiveis?Se alguém puder ajudar eu agradeço.Valeu
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É interessante pois a minha linha de raciocínio foi exatamente a mesma do colega Julio Cesar. É difícil as vezes acompanhar o raciocíno do CESPE. Muitas vezes você erra a questão não por desconhecer a matéria, mas sim por não conseguir extrair o que estão te perguntando.
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A QUESTÃO ESTÁ CORRETA
De fato as ações CÍVEIS DE REPARAÇÃO DE DANOS relativos à violação de direitos fundamentais são imprescritíveis.
Notem que não se está falando em crimes que ofendem direitos fundamentais, mas, sim, nas ações de danos morais ou materiais decorrentes da violação.
Daí a possibilidade dos cidadãos que foram torturados na época da ditadura obterem da União (para a qual as ações de reparação prescrevem em 5 anos) reparação cível a qualquer tempo.
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Prezados,Ao meu ver, a CESPE peca não ao pedir conhecimento (creio que seja o objetivo do concurso), mas sim, em fazer questões mal formuladas e muitas vezes confusas. Veja na questão acima que a ação tendente a reparar violação dos direitos humanos é imprescritível. No entanto, existe possibilidade de ser certa ou errada, existem argumentos para os dois lados, primeiramente ao não especificar que direitos fundamentais são ou não prescritíveis, e por outro lado, como entenderam alguns colegas, de forma generica, com suporte na jurisprudência, a questão esta correta.Enfim, fica uma critica a própria banca e a forma de avaliar (nessa questão em específico e em várias outras), que ao meu ver, não testa conhecimento nem compreensão, mas sim sorte.
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CESPE É CESPE, não adianta reclamar: cobra jurisprudência e o único remédio é saber, e, quem sabe, sabe que a assertiva é correta pois está de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
"STJ: é imprescritível, sob a atual CF, reparação por delito de opinião, tortura e prisão praticados sob o regime militar.
Discutiu-se acerca da prescritibilidade da ação tendente a reparar a violação dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais da pessoa humana (indenização lastreada no art. 8º, § 3º, do ADCT da CF/1988) causada pela prisão e tortura por delito de opinião durante o regime militar de exceção, se aplicável o prazo prescricional qüinqüenal do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, tal como entendeu o juízo singular. Quanto a isso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, firmou que a proteção da dignidade da pessoa humana (direito inato, universal, absoluto, inalienável e imprescritível, conforme a doutrina), como corroborado pelas cláusulas pétreas constitucionais, perdura enquanto subsistente a própria República Federativa, pois se cuida de seu fundamento, de um de seus pilares, e, como tal, não há que se falar em prescrição da pretensão tendente a implementá-la, quanto mais se a Constituição Federal não estipulou lapso prescricional ao direito de agir correspondente àquele direito à dignidade. Asseverou que o art. 14 da Lei n. 9.140/1995 previu ação condenatória correspondente a essas violações da dignidade humana durante o período de supressão das liberdades públicas, mas não previu prazo prescricional para o caso. Assim, concluiu que a lex specialis convive com a lex generalis, arredada a aplicação analógica do Código Civil ou do Decreto n. 20.910/1932 ao caso. Por fim, determinou o retorno dos autos à origem para que se dê prosseguimento ao feito, obstado pela decretação da prescrição. Precedentes citados do STF: HC 70.389-SP, DJ 10/8/2001; HC 80.031-RS, DJ 14/12/2001; do STJ: REsp 529.804-PR, DJ 24/5/2004; REsp 449.000-PE, DJ 3/6/2003, e REsp 379.414-PR, DJ 17/2/2003. REsp 816.209-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/4/2007."
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ELIANA CARMEM/RN, o problema é que o CESPE ora é rigoroso com a letra da lei, ora pede entendimento doutrinário, ora pede entendimento jurisprudencial..
Esta questão é controvertidíssima na doutrina e nem a jurisprudência do STJ é consolidada neste sentido.
Considero de uma leviandade sem tamanho cobrar em provas objetivas questões deste teor. É realmente desanimador.
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Segundo o Prof. Vitor Cruz:
Decorrente dos princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, e pelo fato da ausência de disposição constitucional, temos que as violações aos direitos humanos podem ser punidas a qualquer tempo, não podendo se falar em prescrição do direito do Estado de puni-las.
Gabarito: Correto.
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Dos comentarios dos colegas acima, pelo que parece o Judiciario esta legislando, pois nao existe lei formal que afirme a imprescritibilidade da reparacao civil em caso de violacao dos direitos humanos, que na verdade deveria seguir o Codigo Civil, pois fala claramente em reparacao.
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Considerando que os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana são preceitos fundamentais de nossa Lei Maior, nos termos do inciso III do artigo 1º, obviamente estes direitos devem ser resguardados em toda e qualquer situação.
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
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III - a dignidade da pessoa humana;
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Os direitos fundamentais tem caracteristicas e, entre elas, esta a imprescritibilidade. Tambem sao caracteristicas dos direitos fundamentais: complementariedade, historicidade, exigibilidade, indisponibilidade, irrenunciabilidade, relatividade, universalidade, alem de serem primarios.
Se o direito fundamental tem a caracteristica da imprescritibilidade, a acao para reparacao de sua violacao tambem o sera.
Curso direito constitucional - prof Flavia Bahia - Canal dos Concursos
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POSSO ESTAR ENGANADO, MAS A QUESTÃO, A MEU VER, NÃO ESTÁ AFIRMANDO QUE UMA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS É IMPRESCRITÍVEL.
A QUESTÃO DIZ CLARAMENTE, " É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO TENDENTE A REPARAR VIOLAÇÃO..."
OU SEJA, A AÇÃO QUE VISA REPARAR UMA VIOLAÇÃO AOS DIR. HUM. É QUE É IMPRESCRITÍVEL.....E NÃO A VIOLAÇÃO EM SI.
O ATO POSITIVO PARA REPARAR UMA VIOLAÇÃO PODERIA SER REALIZADO A QUALQUER TEMPO.
CREIO QUE A CONFUSÃO ESTÁ EM LER RÁPIDO A QUESTÃO E, CONSEQUENTEMENTE, INTERPRETA-LA DE FORMA ERRADA.
"desistir jamais..."
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CORRETA.
Decorrente do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, e pelo fato da ausência de disposição constitucional, temos que as violações aos direitos humanos podem ser punidas a qualquer tempo, não podendo se falar em prescrição do direito do Estado de puní-las.
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ação tendente a reparar...
TEM QUE TER SANGUE FRIO NESSAS PROVAS DO CESPE
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Não entendi, observe o exemplo:
O direito de imagem é imprescritível, mas o direito de ação visando a reparação do dano pelo uso indevido da imagem tem prazo prescricional de 3 anos.
O assunto é bem exemplificado pelo caso da novela O pantanal, que foi exibida pelo sbt depois de adquirir a massa falida da Rede Manchete.
A questão diz assim:
É imprescritível a ação tendente a reparar violação dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Uma coisa é prescrição da ação, outra é a prescrição de direitos humanos.
Alguém pode esclarecer?
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O termo "ação tendente a reparar" é amplíssimo. Propriedade e imagem, por exemplo, são "direitos fundamentais da pessoa humana" (nos termos dos incisos XXII e X do art. 5 da CF, respectivamente). Por esse raciocínio, toda ação de reparação por dano moral/material seria imprescritível.
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Decorrente do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, e pelo fato da ausência de disposição constitucional, as violações aos direitos humanos podem ser punidas a qualquer tempo, não podendo se falar em prescrição do direito do Estado de puni-las.
Obs: Isso não remove a possibilidade de a pretensão indenizatória prescrever.
Direito de punir -> Não prescreve || Indenização -> Prescreve
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eu ia expressar uma opinião sobre o STF... melhor não.
Bora,,, questões...
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Quanto aos direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que: É imprescritível a ação tendente a reparar violação dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais da pessoa humana.
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Nessa linha, a indenização civil por ofensa à honra e à imagem é imprescritível... Absurdo
O termo direitos fundamentais é muito amplo...
O direito em si é imprescritível, a reparação decorrente das violações a esses direitos é prescritível.
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A questão de um modo geral é muito ampla, parecendo que quer induzir a um erro.