SóProvas


ID
5303335
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Quanto aos atributos da lei:


I. A lei não é válida ou inválida em si, pois validade é um critério de pertinência. Trata-se de um atributo da lei que se manifesta em relação a uma determinada ordem jurídica vigente.

II. Mesmo em flagrante antinomia com lei hierarquicamente superior o texto legal se mantém válido por presunção até ser declarado inválido em procedimento próprio.

III. Uma lei inválida pode produzir eficácia legal e eficácia social interimísticas.

IV. Eficácia legal é a efetiva aplicação da lei aos fatos que ela regula.


Pode se dar de forma espontânea ou coativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I - CERTO: Para Kelsen, a norma se constitui no significado (sentido subjetivo) de um ato de vontade dirigido à conduta de outrem. O que atribui a conotação jurídica (sentido objetivo) à este significado é justamente a previsão deste ato de vontade em uma norma superior, que foi anteriormente posta. Segundo o autor, a validade consiste em um critério de pertinência de uma norma dentro de um ordenamento jurídico, o qual é visto como um sistema normativo completo.

    A validade é um atributo da lei. A norma é pertinente ao sistema jurídico à qual pertença. Uma lei anterior (superior) é que nos oferece base para a sua validade.

    II - CERTO: No tocante à presunção de validade da lei frente a Constituição, ensina Tercio Sampaio Ferraz Junior que: “No contexto de nossa análise, podemos dizer que a relação de validade expressa uma espécie de estado constante ou de estabilidade de um conjunto normativo, que é, em geral, para usar uma terminologia cibernética, mantido por mecanismos de ‘retroalimentação negativa’ no sentido da existência de procedimentos como anulação, capazes de manter a estabilidade do conjunto. Nesse sentido tem razão Kelsen, quando observa que validade é provisória ou definitiva, na dependência de um processo dinâmico, através do qual as normas são continuamente editadas, confirmadas ou anuladas. Há, assim, casos em que, sendo possível a anulação, por exemplo, por incompatibilidade de conteúdos (norma inconstitucional, sentença ilegal), aquela não ocorrendo, o conjunto normativo é capaz de observar a norma anulável como norma definitivamente válida, sem que a estabilidade do conjunto sofra um desequilíbrio” (Teoria da Norma Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1986, 2ª Ed., p. 125/126).

    III - ERRADO: Segundo Kelsen, "uma lei inválida não é sequer uma lei, porque não é juridicamente existente e, portanto, não é possível acerca dela qualquer afirmação jurídica". (HANS KELSEN, Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 3ed. Coimbra: Armênio Amado, 1974, p.367). Assim, se a norma for inválida, ela não existe para o Direito, não produzindo efeitos.

    IV - ERRADO: Eficácia legal é a análise formal. Trata-se da análise formal da norma segundo as diretrizes do ordenamento.

    A propósito, eficácia interimística é expressão utilizada como sinônimo de provisória, expressando uma produção de efeitos jurídicos de natureza interina. Tal eficácia, no entanto, pode tornar-se definitiva com a realização de determinados fatores como v.g. o negócio jurídico subordinado à condição resolutiva, pode tanto se desfazer na hipótese de inocorrência do implemento ou se tornar definitiva com a realização deste. (Conteúdo Jurídico. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40074/exame-dos-fatores-do-negocio-juridico-no-plano-da-eficacia>. Acesso em: 18 Jul. 2021.)

  • Em relação ao item III:

    Plano de eficácia

    Atos anuláveis: entram, de logo, no plano da eficácia e irradiam seus efeitos, mas interimisticamente (interimístico = provisórios que podem se tornar definitivo), pois poderão ser desconstituídos caso sobrevenha a decretação de sua anulabilibdade. Os efeitos dos atos anuláveis, no entanto, podem ser definitivos pela sanação da anulabilidade, inclusive pela decadência da pretensão anulatória.

    Atos nulos: De regra, não produzem sua plena eficácia. Acontece, no entanto, que há casos, embora poucos, em que o ato nulo produz, plena e definitivamente, efeitos jurídicos que lhe são atribuídos (exemplo: casamento putativo).

    Fonte: Cadernos Sistematizados