Comentários do estratégia:
"O item I está errado, pois o contrato gera o efeito de obrigar a transferência, porém, não a transferência em si, conforme se depreende da dicção do art. 481 do CC: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
O item II está certo, com base nas razões do comentário anterior.
O item III está certo, pois a nulidade pode ser evitada, porém, o preço necessariamente deve ser, ao menos, definível, conforme é possível compreender da dicção do art. 488 do CC: “Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor”.
O item IV está certo. Interimístico é exatamente o efeito das anulabilidades; valem enquanto não anulados os negócios. É o que se percebe no art. 469 do CC/2002: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.
O item V está certo, de acordo com o art. 499 do CC: “É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão”.
Assim, estão corretos os itens II, III, IV e V, mas não há assertiva correta, pelo que anulável a questão."
Fonte: "https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-mp-dft-direito-civil-e-legislacao-civil-especial/"
Observei um outro ponto neste gabarito abaixo, relativamente à alternativa "A":
O direito de propriedade irradia como eficácia jurídica as prerrogativas de usar, gozar, dispor e reaver (o famoso GRUD).
Quando há venda de determinado bem, há irradiação da eficácia jurídica do direito de propriedade do vendedor (e não do comprador!), consistente na utilização prática da prerrogativa de "disposição" do bem, inerente ao direito de propriedade.