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GABARITO: LETRA D
A questão retrata um caso real: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT ajuizou ação civil pública contra a TIM devido às quedas constantes de ligações e à má qualidade do sinal. Segundo o MPDFT, a TIM passou a oferecer aos seus clientes o Plano Infinity com a promessa de ligações com duração ilimitada mediante cobrança apenas no primeiro minuto. No entanto, um inquérito civil público instaurado por uma das Promotorias de Defesa do Consumidor - PRODECON (da qual o examinador é um dos titulares) e diversos procedimentos fiscalizatórios realizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) demonstraram que houve o descumprimento sistemático da oferta publicitária veiculada pela TIM.
Diante disso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que reconheceu como abusiva a prática da TIM Celular S.A. de interromper automaticamente as chamadas, mantendo a condenação da operadora a pagar indenização de R$ 50 milhões por danos morais coletivos.
Para fins de prova, é necessário saber que, nos moldes do gabarito, o STJ assentou que não há "litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, nos termos do art. 47 do CPC/2015, nas hipóteses em que o objeto da ação civil é a proteção da relação de consumo existente entre os usuários e a empresa de telefonia e não as normas editadas pela autarquia federal em demanda cujo resultado vai interferir na sua esfera jurídica". (STJ, REsp 1832217/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021)
- (...) 5. O Ministério Público é parte legítima para defender em juízo direitos difusos e individuais homogêneos relativos a consumidores. Reiterados precedentes. 6. Nenhuma das pretensões formuladas na demanda é voltada contra a ANATEL, mas contra cláusulas contratuais estabelecidas pela própria demandada (Tim Celular) nos contratos celebrados com os seus usuários e consideradas pelo Ministério Público como abusivas. 7. Inexistência de litisconsórcio necessário entre as concessionárias com a ANATEL, quando a relação jurídica controvertida é alheia àquela mantida entre as concessionárias e o ente regulador. (REsp 1.488.284/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018)
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Questão bastante interessante pelo fato de existir no âmbito do MPF uma Ação Coordenada da 3ª Câmara sobre a cobrança de serviços que não são efetivamente prestados aos consumidores pelas empresas de telefonia.
A - O MPDFT deverá elaborar um relatório circunstanciado do que foi apurado no âmbito do Inquérito Civil Público e declinar de suas atribuições ao Ministério Público Federal, a fim de que este adote as medidas cabíveis. (Errado. O correto é que o/a membro, ao entender que não possui atribuição, promover o declínio ao órgão que possua. Assim, entender que essa assertiva está correta seria dizer que um órgão sem atribuição para eventual ação poderia promover medidas no extrajudicial, o que não é verdade).
B - O MPDFT deverá ajuizar ação civil pública em desfavor da companhia de telecomunicações e informar ao Ministério Público Federal da medida, pois há hipótese de litisconsórcio ativo e obrigatório entre os respectivos ramos da carreira ministerial. (Errado. Há a possibilidade sim de atuação conjunta entre os ramos do MPU (MPF, MPDFT, MPM e MPT) e os MPE, havendo até previsão legal no art. 5º, § 5º, da Lei n.° 7.347/85: Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. No entanto, o litisconsórcio NÃO é obrigatório e sim facultativo!)
Jurisprudência: Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).
C - Diante da recusa da empresa de telecomunicações em firmar Termo de Ajuste de Conduta e pela alegação da defesa técnica, o MPDFT no caso descrito deverá ajuizar uma ação civil pública na Justiça Federal, por existir notório interesse da ANATEL ao ter fiscalizado a conduta empresarial por requisição do Ministério Público. (Errado. Súmula vinculante 27-STF: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente. A assertiva tem outro erro grave: o MPDFT não tem atribuição para oficiar junto à Justiça Federal, quem tem é o MPF.)
D - [...] (Correto. O examinador demonstrou que a ação não abarcaria o interesse da ANATEL, atuando apenas quanto à relação de consumo, o que faz incidir a SV nº 27)
E - É o típico caso de direito individual homogêneo, de natureza patrimonial e disponível, com legitimidade exclusiva do consumidor que for lesado na busca de ressarcimento pelos danos sofridos. (errado. O MP também tem legitimidade para defesa dos direitos individuais homogêneos ver STJ: AgInt no REsp 1701853/RJ).
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Alternativa grande e ponderada é alternativa correta
Abraços
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Analisemos cada alternativa, à procura da correta:
a) Errado:
O MPDFT estaria atuando na defesa dos interesses de consumidores de serviços no âmbito de sua esfera de atuação. Não há qualquer causa impositiva de declínio de atribuições para o Ministério Público Federal, o que se demonstra, inclusive, pelo fato de todas as medidas anteriormente adotadas - notadamente a requisição de fiscalização junto à ANATEL - não apresentarem qualquer mácula.
b) Errado:
A hipótese em exame não configura litisconsórcio ativo obrigatório entre o MPDFT e o MPF, tal como foi asseverado pela Banca, mas sim, tão somente, facultativo.
No ponto, o teor do art. 5º, §5º, da Lei 7.347/85:
"Art. 5o
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta lei."
Neste sentido, já se manifestou o próprio STF, como se vê do seguinte julgado:
"AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O ESTADUAL. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES
NA PRODUÇÃO DE COPOS DESCARTÁVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFLITO
INEXISTENTE.
1. A questão tratada nas representações
instauradas contra a Autora versa sobre direito do consumidor.
2. O art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, ao alterar o
art. 5º, § 5º, da Lei n. 7.347/1985, passou a admitir a
possibilidade de litisconsorte facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa
dos interesses e dos direitos do consumidor.
3. O Ministério
Público Federal e o Estadual têm a atribuição de zelar pelos
interesses sociais e pela integridade da ordem consumerista,
promovendo o inquérito civil e a ação civil pública - inclusive
em litisconsórcio ativo facultativo -, razão pela qual não se há
reconhecer o suscitado conflito de atribuições.
4. Ação Cível
Originária julgada improcedente.
(ACO 1020, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Plenário, 08.10.2008)
Logo, equivocada esta opção ao aduzir que seria caso de litisconsórcio ativo necessário.
c) Errado:
O objeto da ação civil pública a ser manejada pelo MPDFT consistiria em ressarcimento dos prejuízos causados aos seus
consumidores e condenação ao pagamento de dano moral coletivo, aspectos esses que foram abordados quando da tentativa de celebração do termo de ajustamento de conduta. Ora, cuida-se de matérias que não envolvem interesse jurídico por parte da ANATEL, razão pela qual a agência reguladora não precisaria compor, necessariamente, a lide daí derivada, o que resulta na incorreção deste item, ao sustentar ser caso de demanda a ser movida perante a Justiça Federal.
d) Certo:
Escorreito o teor da presente opção, que se revela afinado com os comentários e fundamentos anteriormente aqui expendidos, de maneira que não há incorreções a serem apontadas.
Incide, na espécie, o teor da Súmula Vinculante n.º 27 do STF, que ora transcrevo:
"Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de
serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva
necessária, assistente, nem opoente."
e) Errado:
Absolutamente manso e pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de propositura de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, como se pode visualizar, dentre outros, do seguinte precedente do STF:
"Ministério Público: legitimidade para propor ação civil
pública quando se trata de direitos individuais homogêneos em que
seus titulares se encontram na situação ou na condição de
consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. É indiferente
a espécie de contrato firmado, bastando que seja uma relação de
consumo: precedentes
(RE-AgR 424048, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, 25.10.2005)
Gabarito do professor: D