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GABARITO: LETRA D
ITEM I – INCORRETO: A questão confunde a competência, delimitada pelo art. 93 do CDC, com a legitimidade de vários Ministérios Públicos para demandarem em casos envolvendo danos de âmbito nacional (MP estaduais, MPDFT, MPF etc.).
ITEM II – INCORRETO: O fato de o dano ser de âmbito local, regional ou nacional é importante para delimitação da competência territorial (local do dano, capital do Estado, DF). Não tem nada a ver com a justiça competente (federal ou estadual). Inclusive, a verificação da justiça competente é realizada antes da delimitação da competência territorial.
ITEM III – INCORRETA: A primeira parte da assertiva traz a redação do art. 16 da LACP (coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator), que foi declarada inconstitucional pelo STF:
- É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
ITEM IV – CORRETO. Em se tratando de alcance geograficamente superior a um Estado, a opção por capital de Estado evidentemente deve contemplar uma que esteja situada na região atingida.
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STF RE 1101937 de 2021:
“I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997;
II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990;
III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
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Questão que cobrou entendimento importantíssimo do STF sobre efeitos da sentença e processo coletivo:
I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
I - O MPDFT não é o único ramo. Lembre-se que para ter efeitos nacionais, não precisa necessariamente ser ajuizado em Brasília.
II - O STF não firmou competência federal para danos nacionais sempre, isso seria alterar o disposto no art. 109. Competência para julgamento e efeitos da sentença são coisas distintas.
III - Essa é a transcrição do art. 16 da Lei nº 7.347/85. Esse artigo foi declarado INCONSTITUCIONAL.
V (na prova havia esse erro de digitação, pela lógica entendeu-se que seria o item IV) - Correto. Conforme o item 2 da tese fixada pelo STF acima colacionado.
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Letra D
Sobre o tema, de forma resumida:
Art. 16, Lei 7.347/84: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”
O STF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo. Vejamos:
INFO 1012, STF: I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais a competência deve observar o art. 93, II da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
O art. 16 foi declarado inconstitucional porque estabelecia que a coisa julgada na ACP deveria produzir efeitos apenas dentro dos limites territoriais do juízo que prolatou a sentença.
Ou seja, a redação do dispositivo mistura “competência” com “eficácia da decisão”, que são conceitos diferentes. O legislador confundiu, ainda, “coisa julgada” e “eficácia da sentença”. Sobre esse ponto, vale a pena citar Hugo Nigro Mazzilli:
“Com efeito, a Lei 9.494/97 confundiu competência com coisa julgada. A imutabilidade erga omnes de uma sentença não tem nada a ver com a competência do juiz que a profere. A competência importa para saber qual órgão da jurisdição vai decidir a ação; mas a imutabilidade do que ele decidiu estende-se a todo o grupo, classe ou categoria de lesados, de acordo com a natureza do interesse defendido, o que muitas vezes significa, necessariamente, ultrapassar os limites territoriais do juízo que proferiu a sentença”. (A defesa dos interesses difusos em Juízo. 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 698).
Resumindo a competência do juízo a partir desse julgado:
· ACP com abrangência local: foro do local de onde ocorreu o dano.
· ACP com abrangência regional ou nacional: foro da capital do estado de onde ocorreu o dano ou no DF.
· Se envolver mais de um estado: qualquer capital atingida pelo dano.
· Se estiverem duas ACP’s tramitando em comarcas diferentes: observa-se o juízo prevento.
Por fim, a identificação da justiça competente para processamento da ACP (Federal ou Estadual) não se confunde com a competência territorial em que se analisa a extensão do dano (local, regional ou nacional).
Obs.: Vale muito a pena a leitura do informativo.
Se tiver algum erro, me avisem :)
Fonte: DOD. Link do julgado
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HELP
Sobre o entendimento do STF a respeito do art. 16, nesse caso, eu vou pelo STF mesmo a questão não mencionando se é '' segundo a lei xx' ou ''segundo entendimento do stf..'' ?
pq até então, o entendimento do STF é esse:
“I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997;
II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990;
III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
Mas o art. 16 é esse:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o
pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova
Obrigada
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Sobre os efeitos da sentença proferida em ACP, segue o entendimento do STJ: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.
Fonte: INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp? servico=informativoSTF .