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I - FALSA
LINDB, Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
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III - ERRADA
Art. 26, LINDB. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
Não cabe de forma exclusiva ao MP, mas, de forma geral, à autoridade administrativa.
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ITEM II - CORRETO - LINDB
Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.
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GABARITO: LETRA E
I - ERRADO: LINDB, Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
II - CERTO: Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.
III - ERRADO: Art. 26, LINDB. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
IV - CERTO: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Esses conceitos de “necessidade” e “adequação” foram emprestados do legislador da explicação que a doutrina dá a respeito do princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade divide-se em três subprincípios:
- a) subprincípio da ADEQUAÇÃO: deve ser analisado se a medida adotada é idônea (capaz) para atingir o objetivo almejado;
- b) subprincípio da NECESSIDADE: obriga a realização de um exame comparativo, cotejando-se a gravidade do meio escolhido e o objetivo pretendido. A medida adotada deve ser considerada necessária se não existir outro meio menos gravoso para atingir o mesmo objetivo; e
- c) subprincípio da PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: representa a análise do custo-benefício da providência pretendida, para se determinar se o que se ganha é mais valioso do que aquilo que se perde.
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A III menciona "inquérito civil formalizado", ou seja, no âmbito do MP. Parece diferente do contexto do art. 26 da Lindb, e não vejo a possibilidade de um acordo no âmbito do IC deixar de envolver o MP
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Não concordo que a alternativa III esteja errada. Primeiro porque o cabeçalho da questão não delimitou as alternativas ao disposto na LINDB de modo que torna possível cotejá-las com TODO ordenamento jurídico.. Segundo porque a redação da alternativa III diz que "no âmbito de inquérito civil formalizado" e todos nos sabemos que só o Ministério Público pode instaurar inquérito civil. Terceiro, a redação da alternativa se coaduna ao disposto no art. 1º, § 1º da Resolução 179/17 do CNMP (regula os TAC's firmados pelo MP) que diz: "Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de conduta, não pode o órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados." Sem dúvida alguma a parte sublinhada busca eliminar incerteza jurídica ou situação conflituosa na aplicação do direito que pode ser público ou privado. Ao que me parece a banca tentou dificultar tanto que acabou se enrolando, aliás, em várias questões dessa prova aconteceu isso e acredito que várias questões serão anuladas. Vamos aguardar pra ver. Abraços a todos e bons estudos.